I- A integração de oficial da Força Aerea nos termos do DL n. 330/84, de 15 de Outubro, pressupõe a real verificação das condições gerais de promoção e ficciona a existencia das condições especiais de promoção, desde que o oficial se mantenha na reserva, ainda que pretenda ser promovido ao posto actualmente detido pelo oficial que se encontre no activo e que, na data em que o oficial a integrar foi saneado, se encontrava a sua esquerda.
II- Não tendo sido considerado que o oficial integrado detinha a 3 condição geral de promoção, não podia este ser promovido e por isso tinha de continuar na reserva com o posto que possuia quando foi afastado do serviço.
III- Mas tendo sido proferido o despacho que, integrando o recorrente, o não promoveu, por entender não verificada a 3 condição geral de promoção, antes de se ter firmado na ordem juridica o despacho homologatorio do Parecer do CTFA que entendeu não possuir o recorrente aquela condição geral, houve preterição de formalidade essencial do processo gracioso que gerando vicio de forma, impõe sua anulação.