I- É legal a busca que se faça num domicílio, mediante o consentimento da respectiva dona de casa, consentimento esse que basta ser verbal.
II- A insuficiência de prova de que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer, no âmbito da alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, é apenas a que resulta do texto do acordão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
III- Mesmo que o rapto já tenha sido feito com fins libidinosos, nem por isso deixará de assumir autonomia punitiva a violação que porventura se lhe siga, verificando-se, portanto, um concurso real de infracções.
IV- Dos preceitos dos artigos 562, 563 e 564 do Código Civil não resulta que o montante da indemnização dependa das posses do responsável.