Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Por decisão de 5 de Abril de 2004 proferida pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, foi B………., Ldª condenada pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos «artºs 1º, 2º suas alíneas, 3º n.º1 e n.º3 suas alíneas, 4º n.º 1, 4, 8, 9, 15º, 21º n.º1 a 3 do Regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovado pelo Decreto Lei n.º 67/98 de 18 de Março, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro, com os artºs 2º n.º 1, 3º n.º 1 e 8º n.º 1 a 3 desse Decreto Lei».
Inconformada impugnou judicialmente tal decisão invocando em síntese que a decisão condena a arguida por ilícito contra-ordenacional diverso e mais gravoso do que havia sido indicado nos termos do art.º 50º do RGCO, sem que a autoridade administrativa lhe tenha comunicado tal alteração e concedido a possibilidade de exercício do direito de defesa e contraditório, arguindo a sua nulidade.
No Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde foi julgado improcedente o recurso da acoimada.
Novamente inconformada recorre alegando em síntese que a decisão administrativa a condenou em ilícito contra-ordenacional diverso (mais gravoso) do que aquele que havia sido indicado aquando da sua notificação efectuada no processo contra ordenacional, sendo nula, uma vez que, não forneceu à recorrente todos os elementos necessários e relevantes ao exercício do seu direito de defesa.
A decisão recorrida ao confirmar a decisão administrativa viola o disposto no art.º 358º n.º1 e 3 do Código Processo Penal, aplicável ao processo de contra-ordenação por força do disposto no art.º 41º do RGCO, acresce que a decisão recorrida não se encontra fundamentada, não discrimina os factos provados, o seu enquadramento jurídico, nem a graduação das sanções, art.º 64º n.º4 do RGCO e 379º do Código Processo Penal.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu concluindo pelo seu provimento, o que mereceu concordância, já neste Tribunal, do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Após os vistos realizou-se a conferência.
A decisão recorrida, na parte que aqui releva, limita-se a referir que «no caso em apreço, a recorrente não põe em causa a qualificação jurídica dos factos efectuada pela autoridade administrativa, limitando-se a arguir a nulidade da referida decisão. Está pois, fora do âmbito do presente recurso, a apreciação da referida qualificação jurídica, uma vez que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.
Cabe liminarmente referir que a decisão recorrida não apreciou a única questão cuja apreciação lhe foi submetida pela recorrente.
Dispõe o art.º 50 do RGCO, que não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. Garante-se neste normativo o direito de audição e defesa do arguido. O exercício do contraditório, é, no nosso ordenamento jurídico, um princípio natural, uma exigência fundamental do Estado de Direito, mesmo no direito contra-ordenacional, tendo logrado até consagração constitucional, no art.º 32º n.º10 da Constituição. Daí que seja inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. [Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, p. 363]
No caso a arguida foi notificada para efeitos do art.º 50º do RGCO dos factos que lhe eram imputados, os quais foram subsumidos nos «artºs 1º, 10º, 17º e 21º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 33/87, de 17.1 e art.º 58º 1, al. d) do Decreto Lei n.º 28/84, de 20.1, por remissão do art.º 28º daquele Regulamento, sendo-lhe aplicável a coima de €24,94 a 7481,97». Mais foi informada que podia requerer o pagamento voluntário. E foi o que fez.
Na subsequente decisão administrativa, o ilícito contra-ordenacional foi qualificado como contra-ordenação prevista e punida pelos «artºs 1º, 2º suas alíneas, 3º n.º1 e n.º3 suas alíneas, 4º n.º 1, 4, 8, 9, 15º, 21º n.º1 a 3 do Regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovado pelo Decreto Lei n.º 67/98 de 18 de Março, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro, com os artºs 2º n.º 1, 3º n.º 1 e 8º n.º 1 a 3 desse Decreto Lei». Mais se referiu nessa decisão que a coima aplicável era de €99,76 a 44 891,81, tendo sido aplicada a coima de €1700.
Um efectivo direito de defesa pressupõe o conhecimento pelo arguido, de todos os elementos relevantes, a saber, os factos que lhe são imputados e a sanção em que incorre.
Não é a mesma coisa, imputar a prática da contra ordenação ao disposto nos «artºs 1º, 10º, 17º e 21º do Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 33/87, de 17.1 e art.º 58º 1, al. d) do Decreto Lei n.º 28/84, de 20.1, por remissão do art.º 28º daquele Regulamento, sendo-lhe aplicável a coima de €24,94 a 7481,97», teor da notificação que, em cumprimento do art.º 50º do RGCO, foi feita à arguida, e condenar a arguida pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos «artºs 1º, 2º suas alíneas, 3º n.º1 e n.º3, 4º n.º 1, 4, 8, 9, 15º suas alíneas, 21º n.º1 a 3 do Regulamento da Higiene dos Produtos Alimentares, aprovado pelo Decreto Lei n.º 67/98 de 18 de Março, na redacção dada pelo Decreto Lei n.º 425/99 de 21 de Outubro, com os art.ºs 2º n.º 1, 3º n.º 1 e 8º n.º 1 a 3 desse Decreto Lei, na coima de 1700 Euros, sendo a coima aplicável era de €99,76 a 44 891,81.
O mínimo que se pode dizer é que o cumprimento do disposto no art.º 50 do RGCO, foi incompleto. A notificação não forneceu todos os elementos necessários para que a arguida ficasse a conhecer todos os aspectos relevantes, pelo menos no que respeitava à decisão de direito. Perante o exposto podemos concluir que a autoridade administrativa não possibilitou à arguida uma efectiva oportunidade de se pronunciar sobre a sanção em que incorria. O direito de defesa da recorrente foi limitado numa dimensão essencial, pois não lhe foi dado conhecimento da qualificação jurídica que veio a ser adoptada em sede de decisão sendo que a qualificação jurídica que lhe foi comunicada para efeito de a arguida exercer o seu direito de defesa era diversa, como diversa era a sanção, já que menos grave do que aquela que veio aplicada na decisão da autoridade administrativa.
Quid iuris?
Entende a recorrente que a decisão é nula nos termos do art.º 379º n.º1, al. b) do Código Processo Penal, por violação do disposto no art.º 358º n.º1 e 3 do Código Processo Penal, aplicável x vi art.º 41º do RGCO.
Acolhendo-nos na lição do Acórdão para fixação de jurisprudência n.º1/2003, e concretamente ao ponto IV das suas conclusões, cf. DR, I Série – A de 25 de Janeiro de 2003, p. 555, entendemos que a predita omissão, não fornecer à acoimada todos os elementos necessários para que ela fique a conhecer todos os aspectos relevantes, pelo menos na matéria de direito, configura o vício de nulidade sanável (art.º 283º n.º3 do Código Processo Penal e 41º do RGCO, já que na economia do RGCO a decisão da autoridade administrativa equivale à acusação), arguível pelo interessado/notificado (art.º 120º, n.º1, do Código Processo Penal e 41º n.º 1 do RGCO), no prazo de 10 dias após a notificação (art.º 105 n.º1, do Código Processo Penal e 41º n.º1 do RGCO) perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação. Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa [artºs 121º n.º 2 al. d) e 3, al. c.), e 122º, n.º1 do Código Processo Penal e 41º do RGCO].
No nosso caso a recorrente limitou-se a arguir a nulidade, invocou apenas a violação do disposto no art.º 50º do RGCO. E tanto basta. Assim, importa, conforme resulta do exposto, anular todo o processo a partir da notificação incompleta que deverá ser repetida.