I- A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige que a doença, fonte de incapacidade, tenha tido origem em serviço de campanha ou situações equiparadas nos termos fixados no Dec.Lei n. 43/76 de 20 de Janeiro.
II- Para tanto não basta que a causa da doença que provocou a incapacidade radique na simples prestação do serviço militar.
III- Também não releva para o efeito que, por despacho ministerial, todo o território da Guiné tenha sido declarado como "zona de campanha" se o interessado não fizer prova de que o acidente que originou a incapacidade se enquadra em alguma das situações previstas no art. 1 daquele Dec.Lei n. 43/76.