I- A concessão de uma bolsa de estudo por parte da Administração Regional de Saúde, nos termos do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado por despacho de 17.7.85, constitui um acto administrativo.
II- A obrigação a que o beneficiário da bolsa de estudo se adstringiu, findo o curso, de prestar serviço de enfermagem, por período correspondente ao do curso, não tem por fonte qualquer contrato administrativo, mas o dever decorrente da sua inserção no âmbito do acto e do seu procedimento.
III- No acto administrativo que pressupõe uma conduta bilateral, por um lado o particular requerendo, do outro a Administração decidindo, o requerimento do administrado constitui um pressuposto de validade da decisão, mas cabe
à Administração o poder de produção de efeitos jurídicos.
IV- Nestas circunstâncias, o encargo assumido pelo particular como condição do deferimento da pretensão que formulou constitui um encargo aposto ao acto administrativo.
V- De acordo com esta orientação, integra acto administrativo sujeito a encargo, a decisão pela qual, ao abrigo do citado Regulamento, a ARS atribui bolsa de estudo que lhe foi solicitada, com o encargo de prestação de serviço de enfermagem em local por ela indicado.