I- Era lícito ao júri atribuir, ao abrigo do art. 20 do Dec-Reg n. 44-B/83, de 1 de Junho, para efeitos de admissão ao concurso, classificação a candidata que a não possuía e era exigível nos termos da al. c) do n. 1 do art. 3 do Dec-Lei n. 265/88, de 28 de Julho.
II- É de conhecer prioritariamente de acordo com o art. 57 da
Lei de Processo, por proteger de modo mais estável e eficaz os interesses da recorrente, do vício relativo à deliberação do júri que exclui o recorrente do concurso, do que do relativo à incompetência do seu presidente para homologar a lista de classificação final por com a repetição do acto, se ele viesse a proceder, se poder manter aquela exclusão.
III- Está inquinado pelo vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos em que assentou o despacho que acolheu a deliberação do júri por ter considerado que a candidata renunciara à prestação da prova da entrevista quando é de interpretar a sua atitude no sentido de ser justificada a sua impossibilidade de então a prestar por se encontrar no regime de faltas ao serviço por motivo de doença.