I- A propositura de acções judiciais, que so um herdeiro pode e tem interesse em instaurar, constitui e implica a aceitação tacita da herança.
II- Tendo o contrato de arrendamento por objecto, parte para a habitação e parte destinada ao exercicio da industria de alfaiataria, pode ser adversa, por morte do respectivo arrendatario, a sorte desse contrato no tocante a cada uma dessas partes, desde que não haja subordinação de uma a outra.
III- Não caduca por morte do arrendatario o arrendamento para comercio ou industria relativamente ao qual um herdeiro daquele declara pretender prosseguir a sua actividade.