I- Tendo sido instaurado inquérito em 10 de Julho de 1991 relativo a crime de emissão de cheque sem provisão de cuja pendência o arguido só tomou conhecimento em 22 de Outobro do mesmo ano, o prazo de 120 dias referido no nº 2 do artigo 2 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho haverá de contar-se a partir de 22 de Outubro.
II- Por isso, feita a prova pelo arguido, em 28 de Novembro de 1991, de ter sido efectuado o depósito a que se reporta o nº 2 do artigo 1 do Decreto- -Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro e nada constando em seu desabono no registo criminal, haverá que julgar extinto por amnistia ( artigos 1, alínea d) e 2 da
Lei nº 23/91 ) o procedimento criminal.