I- A venda de coisa alheia, seja da sua totalidade ou de parte determinada, por um dos comproprietarios, e ineficaz perante os restantes comproprietarios que, por isso, a podem reivindicar do comprador.
II- Se os autores formulam, como pedido principal, a declaração de nulidade ou de ineficacia e, numa relação de subsidiariedade, o pedido de conversão da venda da coisa em venda de quota ideal de uma terça parte de que os vendedores são titulares e o reconhecimento do seu direito de preferencia, a procedencia do pedido principal impede o conhecimento dos restantes pedidos.
III- A venda de uma coisa ou de parte especificada e bem diferente da venda de uma quota ideal, pelo que para ser possivel a redução era necessario, nos termos do artigo 293 do Codigo Civil, mostrar-se que o fim prosseguido pelas partes permitia supor que elas o teriam querido se tivessem previsto a invalidade, pelo que mesmo que se considerasse haver cumulação de pedidos, estes seriam improcedentes.