I- A norma do n. 21 do Regulamento do Concurso para Provimento de Lugares de Professores de Ensino de Português no Estrangeiro, que consta do despacho conjunto n. 15-A/SERE/SEEBS/93, publicado no DR, 2 Série, de 27 de Fevereiro, confere à Administração, na atribuição de horários relativos a cursos com carácter experimental ou resultantes de acordos bilaterais, um poder discricionário quanto à escolha dos pressupostos subjectivos da decisão.
II- As condições específicas que, nos termos dessa disposição, os candidatos deverão preencher para a atribuição dos horários, reportam-se às situações ou atributos que sejam exigidos face às especificidades próprias do funcionamento dos cursos, e não à qualificação profissional dos docentes.
III- A garantia de cooperação com as escolas estrangeiras onde são ministrados os cursos de Língua Portuguesa, designadamente para preparação de alunos e realização de exames dessa disciplina, quando faça parte do plano curricular do ensino oficial estrangeiro, como motivo determinante na atribuição dos horários a que se refere o art. 21 do Regulamento, enquadra-se no fim visado pela norma ao conferir o poder discricionário.