I- Não é de conhecer o agravo interposto do despacho saneador, que, após audiência preparatória (designada por se ter entendido conhecer do pedido no saneador), não conheceu logo do pedido, tendo-se organizado especificação e questionário, por o Juiz não ter que justificar por que relegou para final tal conhecimento e por o despacho que ordenou a realização da audiência preparatória o não vincular a apreciar logo o pedido.
II- Invocada pelos simuladores a existência do acordo simulatório, não se pode recorrer a prova testemunhal, em contrário do constante em documento autêntico.
III- São de considerar não escritas as respostas afirmativas a quesitos sobre tal matéria, quando só se tenham alicerçado em prova testemunhal.