Beneficiava de isenção de sisa, nos termos da redacção inicial do n. 4 do artigo 29 da Lei 76/77, de 29-9, a transmissão onerosa, operada em Novembro de 1978, de predios a favor do respectivo arrendatario rural, se este fosse de considerar-se "agricultor autonomo", e mesmo que o arrendamento se tivesse iniciado em 1971 ou
1972 e nunca tivesse sido reduzido a escrito.