Não e de considerar-se amnistiavel pela alinea x) do artigo 2 da Lei 17/82, de 2-7, a conduta de um importador de mercadorias que ficaram, em instalações suas, sob fiscalização dos serviços aduaneiros e ate desembaraço alfandegario das mesmas, e que, antes deste, impossibilitou a dita fiscalização por haver ja consumido na totalidade essas mercadorias.