I- Quanto à utilização de transportes ferroviários, por utente, sem título de transporte válido, o crime de burla, descrito no artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, só se verifica quando o agente, apesar de se saber obrigado ao pagamento do preço dessa utilização, não tem intenção de o pagar e, efectivamente, se recusa a pagá-lo.
II- Mas se, do auto de notícia, ressalta imediatamente não ter sido exigido o pagamento do preço do bilhete, e, sim, tal preço acrescido de uma sobretaxa (conforme o disposto nos artigos 14, n. 1, TGT, aprovada pela Portaria 403/75, de 30/6, alterada pela 1116/80, de 31/12, e 9 do DL 16/82, de 23/1), logo se conclui que o não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em solver a dívida contraída a que alude o artigo 316, n. 1, alínea c), do Código Penal, pelo que, consubstanciando a conduta noticiada, unicamente o ilícito contravencional, o tribunal competente para dela conhecer é o Tribunal de Polícia (artigo 76, n. 1, LOTJ).