I- A fundamentação dos actos administrativos segundo os ns. 2 e 3 do art. 1 do Dec-Lei n. 256-A/77 tem de ser expressa, quer por exposição directa das razões de facto e de direito da decisão, quer por via remissiva, através de declaração de concordância com os fundamentos do anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante da decisão, tudo isto em termos de, com suficiência, clareza e congruência, o destinatário do acto, colocado na posição de um destinatário normal, ficar a conhecer os motivos concretos da decisão.
II- A expressão "más condições de salubridade existentes no prédio" é um juízo conclusivo e como tal não se pode considerar com o fundamento de facto da deliberação da Câmara Municipal que ordena ao senhorio a realização de determinadas obras no prédio.
III- Um acto administrativo não se pode considerar fundamentado por via remissiva para um parecer de um Consultor Jurídico que na realidade existe mas que no acto não se fez qualquer referência, nomeadamente qualquer declaração de concordância.