I- A economia do art. 130 do C.P.T. é a de propiciar
à administração fiscal uma tomada de posição no sentido de manter ou revogar total ou parcialmente o acto impugnado.
II- A pronúncia efectuada para além desse domínio constitui ou uma informação oficial de factos que deve ser notificada ao impugnante ou uma resposta antecipada que não terá de ser notificada antes do momento próprio.
III- Se a questão abordada na pronúncia da administração era de conhecimento oficioso e o juiz para a decidir não se ateve a quaisquer factos que lhe viessem ao conhecimento por virtude dessa pronúncia ou à posição jurídica nela tomada pela mesma administração, a omissão da notificação ao impugnante daquele despacho administrativo não integra qualquer nulidade.
IV- A impugnação judicial representa um meio de fazer valer em juízo o direito subjectivo público do contribuinte, de natureza material, à anulação dos actos tributários.
V- Ao cômputo do prazo de impugnação aplica-se a regra do art. 279 do C.Civil, como é próprio do direito substantivo ou material.