I- Têm direito a acesso ao 10° escalão na carreira docente os docentes profissionalizados com grau de licenciado ou detentores de habilitação académica superior - art. 11° nº 1 do D.L. 409/89.
II- Por habilitação académica superior tem de entender-se, não a que se situa além da licenciatura, mas a que está acima do ensino secundário.
III- Pelo Despacho 52/79, do Secretário de Estado do Ensino Superior, foi equiparado a curso superior, para efeito de habilitação a cargos públicos, exercício profissional e prestação de serviço militar, o Curso de Teologia do Seminário Maior de Cristo Rei dos Olivais.
IV- Por força dessa equiparação, tem de reconhecer-se ao possuidor desse curso de teologia o direito a progredir até ao 10° escalão da carreira docente.