IIIFundamentação de direito
Em regra, o poder jurisdicional do julgador esgota-se com a prolação da decisão, conforme decorre do estatuído no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, aplicável à segunda instância por força do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do referido Código.
Porém, em determinadas circunstâncias, é lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, conforme decorre dos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, 616.º e 617.º, n.ºs 1, 2 e 6, do indicado Código, aplicáveis por força do citado artigo 666.º, n.º 1, do CPC.
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que no caso de uma decisão que se refira, sem qualquer ressalva, à responsabilidade das partes pelas custas da ação, deve reconhecer-se o direito de ser suscitada perante o juiz a justificabilidade da dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais), nomeadamente mediante pedido de reforma de tal segmento de decisão[1].
Neste domínio, importa salientar que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado normativo, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, com base na ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do caso, a qual pode ser requerida ou decidida oficiosamente, sendo na sentença ou no acórdão final que o juiz ou o coletivo de juízes, conforme os casos, verificados os mencionados pressupostos, deve declarar a mencionada dispensa, sendo que, como se viu, a não dispensa de pagamento daquele remanescente pode justificar o pedido das partes de reforma da sentença ou do acórdão, nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, extensivamente interpretado[2].
Acresce que, a decisão proferida em última instância sobre a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, abrange todas as fases do processo e respetiva tramitação, e não apenas a do recurso em que a decisão final tem lugar, a tal não obstando a autonomia da ação e dos recursos para efeitos tributários reconhecidos a cada instância[3].
Nos termos do disposto no artigo 666.º, n.º 2 do CPC, a retificação ou reforma do acórdão são decididas em conferência, o que pode ser suscitado oficiosamente pelo Relator, para ser decidido em conferência, nos termos dos artigos 613.º e 666.º do CPC.
Sob a epígrafe «Reforma da sentença», dispõe o mencionado artigo 616.º do CPC:
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Extrai-se da análise deste preceito que a decisão só poderá ser reformada quanto a custas e multa (n.º 1) ou, desde que não admita recurso, se tiver ocorrido manifesto lapso do juiz (n.º 2).
No caso em apreciação resulta indiscutível que o acórdão em referência não é suscetível de recurso de revista, visto o disposto no artigo 671.º, n.º 3 do CPC, nem o mesmo foi interposto pelo apelante.
Apelante e apelado vêm suscitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça no âmbito do presente recurso, à luz do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), o qual dispõe que «nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
A este propósito, cumpre ainda salientar o decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 1/2022, de 03-01[4]: «a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».
Importa, assim, aferir se a ponderação casuística e prudencial das circunstâncias do processo em análise justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria normalmente devido em função do valor fixado à causa (375.000,00 €)[5].
A este propósito, refere-se no citado Ac. do STJ de 22-05-2018: «atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos artigos 530º nº 7 do CPC e 6º nº 7 do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final».
No caso, o objeto da ação/apelação não revelou especial complexidade nem exigiu elevada especialização jurídica.
Por outro lado, observa-se que o comportamento processual das partes também se desenrolou em termos de normalidade.
Assim, ponderando globalmente toda a atividade processual desenvolvida, as questões colocadas e decididas em todas as instâncias, a conduta processual das partes ao longo do processo e tendo em conta o valor da taxa de justiça total já paga, entendemos que se justifica dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parte excedente a 275.000,00€, nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, pelo que importa proceder à reforma do acórdão, nessa parte.
Síntese conclusiva:
[…]
IVDeliberação
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em determinar a reforma do acórdão proferido nos presentes autos [de 30-04-2026], quanto a custas, mantendo a condenação do recorrente/autor no pagamento das custas, mas dispensando-o do pagamento do valor global do remanescente da taxa de justiça devida a final.
Sem custas, quanto ao incidente.
Guimarães, 02 de julho de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Afonso Cabral de Andrade (Juiz Desembargador - 1.º adjunto)
Joaquim Boavida (Juiz Desembargador - 2.º adjunto)
↑ [1] Cf. por todos, o Ac. do STJ de 22-05-2018 (Rel. Alexandre Reis), p. 5844/13.0TBBRG.P1. S1 disponível em www.dgsi.pt.