I- No dominio do paragrafo 3 do art. 52 do Reg. do S.T.A. a petição do recurso hierarquico tinha de ser apresentada perante a entidade competente para a respectiva decisão.
II- Impende sobre a entidade recorrida o onus da prova da intempestividade do recurso contencioso, por si alegada.
III- A colocação do recorrente na escola "ab initio" pretendida, ja na pendencia do recurso contencioso, não preclude a utilidade da instancia, ja que, atraves da execução do eventual acordão anulatorio do acto lesivo, podera ser directamente indemnizado dos prejuizos causados por esse acto.
IV- O recurso contencioso do acto que decidiu o recurso hiarquico possui o seu ambito circunscrito ao objecto ou conteudo desse acto.
V- Os decretos-leis 77/77 de 1/3 e 581/80 de 31/12 consagram o principio da anualidade da abertura e da validade dos concursos, que se mede pela duração do ano escolar; findo este, caducam a situação juridica resultante do concurso e o direito a mesma, designadamente quanto a contagem do tempo de serviço, relevante apenas para o concreto concurso de que se trata.