I- A inobservancia do prazo do recurso hierarquico necessario, a luz do artigo 34 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, na linha do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, gera a extemporaneidade do recurso contencioso.
II- E o que acontece se o prazo de 15 dias cominado no artigo
141 do Decreto-Lei 465/83, de 31 de Dezembro, no ambito do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, foi ultrapassado na contagem de 25 de Junho para 11 de
Julho de 1987, que são as datas relevantes in casu.
III- O artigo 146 do mesmo Decreto-Lei n. 465/83 prescreve um regime particular de prazo de recurso contencioso de acto tacito negativo (prazo de trinta dias), que se não for respeitado gera a extemporaneidade do recurso contencioso.