I- Nos termos e ao abrigo da alínea b), n. 1, do artigo 3, do Decreto-Regulamentar n. 32/87, de 18 de Maio, quem tiver sido aprovado em concurso de habilitação, pode candidatar-se aos concursos de provimento correspondentes abertos noutros departamentos ministeriais, desde que os programas das provas sejam iguais.
II- Não impõe a lei que os métodos de selecção sejam rigorosamente os mesmos, mas sendo-o, os programas das respectivas provas têm igualmente de ser iguais.
III- Incumbe ao recorrente demonstrar que os programas das provas dos concursos de habilitação não são iguais aos das provas do concurso de provimento ante a presunção de legalidade de que goza o acto administrativo.
IV- Não pode inferir-se da existência de uma só assinatura de um membro do júri na ficha da entrevista que esta apenas foi feita perante aquele, quando é o próprio impugnante a silenciar que à sua entrevista apenas esteve presente um membro do júri.