Cumpre decidir.
5. O Agravo
A R. agravou do despacho em que o Exmo. Juiz a quo decidiu sobre a diligência probatória requerida no final da contestação e que se destinava a fazer constar dos autos, mediante notificação da nova entidade patronal da A., os recibos comprovativos da retribuição auferida por esta desde a data de admissão ao serviço da mesma entidade, para prova da matéria alegada nos arts. 35 e 36 de contestação.
O Exmo. Juiz relegou para a audiência de discussão e julgamento o conhecimento dessa matéria.
O processo é sumário e a respectiva tramitação está regulada nos arts. 86 a 90 do Código de Processo do Trabalho.
No n. 3 do art. 86 determina-se que "com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova".
A Ré procedeu em obediência a este normativo ao apresentar o referido requerimento.
Como afirma a agravante, após os articulados inicia-se a fase de instrução do processo devendo então proceder-se a todas as diligências necessárias e permitidas por lei, antes de iniciada a fase seguinte, ou seja, a de audiência de discussão e julgamento.
O processo sumário laboral, moldado sobre o processo sumaríssimo comum, apresenta-se fortemente concentrado com vista a ser decidido o pleito com a maior celeridade possível. Não faz sentido deixar para depois de iniciado o julgamento a produção de prova que possa realizar-se antes, na fase da instrução.
Como diz Leite Ferreira in Código de Processo do Trabalho anotado, edição de 1989, pág. 351 "...o processo sumário pode, fundamentalmente, reduzir-se ao seguinte esquema: a) articulados; b) instrução; c) discussão e julgamento; d) sentença".
Isso mesmo resulta do art. 89 e 90 que regula a fase de discussão e julgamento.
Com o procedimento adoptado o julgador acabou por ter de suspender a audiência a fim de ser dado cumprimento ao requerido pela R. na contestação e que era pertinente, violando a letra e o espírito das normas do CPT sobre o processo sumário.
Deste modo, é indubitável a razão da recorrente pelo que decide-se conceder provimento ao agravo. No entanto, é agora inútil anular o processado subsequente aos articulados, uma vez que acabou por satisfazer-se a pretensão da agravante sem qualquer prejuízo para a sua defesa.
Sem custas por não ter a recorrente dado causa ao recurso 6. A Apelação
6.1. Da matéria de facto.
Insurgiu-se a apelante contra a inclusão na relação de factos provados da matéria constante das alíneas D) e E).
Tal matéria não foi articulada por qualquer das partes.
Como regra, o julgador só pode lançar mão dos factos articulados.
Uma das excepções está consagrada no art. 66 do Código do Processo do Trabalho:
"Se no decurso de produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considera com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão".
Ainda que se admitisse este princípio aplicável em processo sumário permitindo ao tribunal dar como provados factos não alegados pelas partes, de qualquer modo não podem ter-se em conta factos que levem a alterar a causa de pedir, a não ser nos casos expressamente previstos na lei, (o que não é o caso) como se conclui da disposição conjugada dos arts. 272, 273 e 664 do Código de Processo Civil.
Leite Ferreira anotou, a este propósito, na obra citada, pág. 277:
"O Código de Processo Civil atribui ao presidente do Tribunal, na alínea f) do art. 650, a faculdade de formular quesitos novos, desde que os considere indispensáveis para a boa decisão da causa e respeitem a factos que tenham sido articulados pelas partes.
Assim, se durante a discussão, surgir a necessidade de se apurar determinado facto, deverá o mesmo ser logo quesitado para que sobre o quesito possa ser produzida prova.
Tais quesitos, porém, apenas podem recair, como se salientou, sobre factos que tenham sido articulados.
O Código de Processo do Trabalho foi, no entanto, mais longe, pois o n. 1 do art. 66 confere poderes ao tribunal para formular quesitos novos, não apenas relativos a factos articulados mas também relativos a factos não articulados.
E por factos não articulados deve entender-se não apenas os factos que não constam dos articulados propriamente ditos mas que, por outra via legalmente permitida, as partes trouxeram ao processo - factos alegados mas não articulados - mas também aqueles que ao conhecimento do tribunal chegaram de parte alheia à acção das partes
- factos não articulados, nem alegados.
Claro que o uso deste poder está sujeito a limitações.
Quer diga ou não respeito a factos articulados, a formulação de quesitos novos só será legítima se, simultaneamente, concorrerem os seguintes pressupostos: a) terem interesse para a boa decisão da causa; b) ter sobre a respectiva matéria incidido discussão; c) não implicarem uma nova causa de pedir, nem alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais".
No caso dos autos, o Exmo. Juiz a quo decidiu o pleito com base na matéria das alíneas D) e E) da relação de factos provados, alterando a causa de pedir inicial, pois pronunciou-se na sentença sobre a nulidade da contratação a prazo da A. quando a causa de pedir era a ilicitude do despedimento.
Por outro lado, na alínea B) deu como provado que o contrato de trabalho entre as partes vigorava desde 10.04.92 quando na alínea A) dá como provado que a A. entrou para o serviço de R. em 11.04.92 nos termos do contrato de fls. 5 dos autos.
Nesse contrato declaram as partes que "O presente contrato de trabalho inicia-se em 11 de Abril de 1989"...
Esta data é a referida pela R. na contestação e também no documento de fls. 6 dos autos, documento junto pela A.
Existe contradição entre o dito nas alíneas A) e B) devendo prevalecer o constante de alínea A conforme documentos junto aos autos e não impugnados.
Nesta conformidade, os factos constantes das alíneas D) e E) porque sem interesse para a decisão de causa, tal como delineada na p.i. e na contestação, não são atendíveis e devem considerar-se como não escritos.
Deve corrigir-se na alínea B) a data do início do contrato.
Está, assim, provado que:
- A)a A. entrou ao serviço da R. em 11.04.89 para lhe prestar trabalho mediante a remuneração e nos demais termos do contrato de trabalho escrito junto como documento a fls. 5 dos autos;
- B)em 28.02.92 a R. enviou à A. o documento que faz fls.
6 dos autos, através do que lhe comunicou a sua vontade de não renovar o contrato entre ambos mantido a partir de 11.04.89; c) ultimamente a A. estava classificada como 3 escriturária e auferia o vencimento mensal de 60000 escudos;
- D)a partir de certa altura a A., após obter formação no domínio de informática, passou a exercer funções neste domínio;
- E)Nos finais de 1991 a R. procedeu a uma reestruturação dos seus serviços de escritório extinguindo as funções que a A. ultimamente vinha exercendo;
- F)A partir de 14.05.92, a A. passou a prestar trabalho por conta da empresa "Fonsecas SA" auferindo como contrapartida o vencimento mensal de 56000 escudos que, a partir de Agosto seguinte, foi elevado para o montante mensal de 61900 escudos.