I- O recurso obrigatorio mantem-se, em direito processual, pois o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) não foi revogado nem pelo ETAF nem pela LPTA, tendo sido ressalvado pelo artigo 131, n. 1, daquela lei.
II- O recurso obrigatorio tem por fundamento a legalidade.
III- No dominio da legislação anterior ao ETAF e a LPTA, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida pelo representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
IV- A partir de 1-10-85, a defesa da legalidade compete ao Ministerio Publico.
V- O recurso obrigatorio não e um instituto exclusivo do direito processual tributario, existindo tambem noutros ramos de direito.