I- O juízo da indispensabilidade das diligências probatórias oficiosas a que se refere o artigo 29 do Decreto- -Lei n. 387-B/87, de 29/12, só deve ser formulado depois de produzidas as provas oferecidas pelas partes.
II- A certidão oriunda de junta de freguesia só goza de força probatória plena se o que nela se atesta for do conhecimento directo dos respectivos membros.
III- Inconcludente o material probatória recolhido, impõe-se se ordene, no uso do poder conferido pela segunda parte do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a ampliação da matéria de facto, nomeadamente mediante a realização das diligências requeridas pelas partes.