I- O tribunal do trabalho é competente para conhecer das questões emergentes do trabalho autónomo quando este não é prestado por empresários ou profissionais livres nessas qualidades.
II- No estádio actual do desenvolvimento sócio-económico, a actividade profissional de vendedor não é, por regra, prestada em regime livre ou de profissão liberal.
III- A circunstância do A. ser um vendedor por conta da
Ré que recebia desta os conhecimentos, instruções e orientação sobre o desempenho da sua actividade, auferia uma retribuição que só ultimamente e de modo menos relevante tinha em conta o valor das vendas e ía todas as manhãs, por regra, à instalação da Ré onde preparava o trabalho a desenvolver durante o dia, aponta indiciariamente para a existência entre as partes de um contrato de trabalho e não para a existência de um contrato de prestação de serviços.