I- Notificado o autor que o recurso que interpusera do despacho saneador foi recebido como de apelação, como requerera, quando é certo que tal recurso fora admitido mas como agravo, verificou-se uma dupla nulidade por se ter praticado um acto que a lei não permite e de se ter omitido acto que se encontra previsto na lei, influindo a irregularidade no exame e decisão da causa (artigo 201 n. 1 do Código de Processo), já que o Autor, reservando-se o direito de alegar na Relação, quando o procurou fazer já o recurso havia sido julgado deserto.
II- Ao arguir a nulidade da notificação, tal nulidade não pode levar à anulação do despacho saneador por forma a que, em novo despacho, fosse o mesmo recurso admitido como de apelação, porque a prática da irregularidade cometida jamais pode atingir os actos processuais praticados anteriormente, sendo certo que o poder jurisdicional do julgador, ao receber o recurso, se havia esgotado (artigo
687 n. 4 do Código de Processo Civil).
III- Se ao agravar o recorrente não restringe o objecto do recurso, o mesmo abrange, em princípio, tudo o que na parte dispositiva da sentença lhe for desfavorável (artigo
664 n. 2 do citado Código) mas não os seus fundamentos e, muito menos, o seu relatório.