IIFundamentação
A- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
- a)Violação do disposto no artº 92º nº 2 do Código de Procersso Penal (CPP) por falta de tradução do despacho que aplicou as medidas de coacção;
- b)Nulidade da busca domiciliária porque baseada em informação obtida através de meio proibido de prova;
- c)Enquadramento jurídico-penal dos factos indiciados;
- d)Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto.
B- Da decisão recorrida No dia ........2025, os ora recorrentes foram submetidos a 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, tendo sido decidido aplicar aos recorrentes a prestação de novo termo de identidade e residência e prisão preventiva, pela indiciada prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos artºs 203º nº 1 e 204º nº 2 al. g) do Código Penal e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, p.p pelos artºs 225º nº 1 al. b) e 30º nº 2 do Código Penal.
Tais medidas de coacção foram aplicadas, dando-se por demonstrados os perigos de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga.
Nos termos do disposto no artº 141º nº 7 do CPP, o interrogatório dos arguidos foi efectuado em registo áudio, constando igualmente do mesmo o despacho recorrido.
Ouvida a respectiva gravação, constata-se que foram dados como indiciados os factos constantes do despacho de apresentação do Ministério Público, com excepção da hora referida no ponto 4.
Assim, o Tribunal recorrido considerou fortemente indiciados, os seguintes factos:
- 1.Os arguidos encontram-se em Portugal desde data não apurada, sendo que não exercem qualquer atividade profissional.
- 2.Em data não apurada, mas anterior ao dia ... de ... de 2025, os arguidos acordaram entre si que – como exclusiva fonte de rendimento – se dedicariam a subtrair bens de turistas com quem se cruzassem na cidade de Lisboa, sendo que, caso lograssem subtrair cartões bancários procederiam a levantamento de quantias monetárias tituladas pelos ofendidos.
- 3.Para o efeito, os arguidos adquiriram, em data não apurada, um tablet de marca ... com leitor de cartões e Pen Drive.
- 4.Assim, na senda desta atividade, no dia ... de ... de 2025, antes das 9 horas e 55 minutos, os cinco arguidos deslocaram-se para a ..., em Lisboa, com recurso ao veículo automóvel de matrícula BP-..-EM.
- 5.Aí chegados, aperceberam-se da presença de HH que caminhava apeada carregando uma mochila nas costas.
- 6.Assim, como previamente acordado entre todos, o arguido BB ficou junto do veículo automóvel, para conseguirem fugir do local rapidamente, enquanto os arguidos AA, EE, DD e CC seguiram no encalço de HH.
- 7.Como HH seguiu para o interior do túnel que liga a ... e o ..., os quatro arguidos seguiram atrás de si.
- 8.Junto da escadaria que permite o acesso à zona do ..., as arguidas DD e CC ultrapassaram-na e colocaram-se à frente daquela, reduzindo a velocidade da marcha.
- 9.Nesse momento, os arguidos AA e EE aproximaram-se das costas de HH e o primeiro logrou abrir a mochila que aquela trazia e retirar-lhe os seguintes bens:
- -carteira bege, de marca ..., no valor de cinquenta euros; - três notas do BCE de vinte euros;
- -um cartão bancário com o nº ..., afeto ao ...;
- -um cartão bancário com o número ..., afeto ao ....
- 10.De seguida, o arguido AA entregou ao arguido EE os cartões bancários que estavam dentro da carteira de II e este abandonou, de imediato, o local.
- 11.Por sua vez, os arguidos AA, DD e CC voltaram a descer para o interior do túnel e dirigiram-se para junto do veículo automóvel, local onde foram abordados pela PSP.
- 12.O arguido AA detinha na sua posse a carteira de HH.
- 13.O arguido EE, na posse dos cartões bancários subtraídos, logrou – de modo não apurado – aceder ao código PIN dos mesmos e efetuar as seguintes transações:
- -com o cartão bancário com o número ..., afeto ao ..., efetuou oito levantamentos junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros cada um;
- -com o cartão bancário com o número ..., afeto ao ..., tentou efetuar dois levantamentos junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros cada um, todavia não logrou fazê-lo;
- -com o cartão bancário com o nº ..., afeto ao ... tentou efetuar um levantamento junto do ATM junto do ..., no valor de cento e cinquenta euros, todavia não logrou fazê-lo;
- -com o cartão bancário com o nº ..., afeto ao ... tentou efetuar dois levantamentos junto do ATM junto do nº 247 da ..., no valor de duzentos euros, todavia não logrou fazê-lo;
- 14.De seguida, o arguido EE desfez-se dos referidos cartões bancários.
- 15.Após, o arguido EE deslocou-se para a residência do upo, sita na ....
- 16.No interior da referida residência, no quarto do arguido EE, estavam guardados os mil e duzentos euros, propriedade de HH, e o Tablet acima referido com leitor de cartões.
- 17.Os arguidos agiram deliberada e conscientemente, de forma concertada, visando repartir entre todos os proveitos do ato ilícito cometido.
- 18.O arguido EE tinha conhecimento de que ao digitar o código de acesso no sistema informático da rede ATM introduzia dados que lhe permitiam desencadear o acesso ao dinheiro depositado nas contas bancárias a que os mesmos estavam afetos, o que lhe possibilitava os levantamentos efetuados, com o propósito de obter benefícios a que sabia não ter direito.
- 19.Tinham os arguidos o intuito concretizado de utilizarem os referidos cartões bancários, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade de HH.
- 20.Os arguidos sabiam que as contas e os respetivos cartões bancários não lhes pertenciam, bem como que não estavam autorizados a atuar da forma descrita, pelos titulares dos mesmos.
- 21.Sabiam os arguidos que ao atuar da forma descrita davam aparência de serem os titulares das contas bancárias e dos cartões bancários ao darem as ordens acima descritas nos ATM’s.
- 22.Os arguidos agiram de forma reiterada e sucessiva, sempre da mesma maneira e através do mesmo meio e dentro de idêntico circunstancialismo factual, ao fazer suas as referidas quantias pecuniárias.
- 23.Bem sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei penal.
D- Da análise do recurso
D1- Da violação do disposto no artº 92º nº 3 do CPP, por falta de tradução do despacho recorrido
De acordo com esta disposição legal a entidade responsável pelo acto processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no nº 10 do artigo 113º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
Por sua vez, os documentos a que alude o artº 113º nº 10 são:
- -Notificações respeitantes à acusação;
- -Notificações respeitantes à decisão instrutória;
- -Notificações respeitantes à contestação;
- -Notificações respeitantes à sentença;
- -Notificações respeitantes ao despacho de aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial;
- -Notificações referentes ao pedido de indemnização civil.
A actual redacção do citado artº 92º nº 3 do CPP foi introduzida pela Lei 52/2023, que completou, entre o mais, a transposição da Directiva (UE) nº 2010/64 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.10.2010 referente à interpretação e tradução em Processo Penal e a transposição da Directiva (UE) nº 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.05.2012, referente ao direito à informação em processo penal.
Tais diplomas comunitários densificam este direito à informação, por via da nomeação de intérprete e tradução dos actos processuais respeitantes a intervenientes desconhecedores da língua portuguesa, consagrando o direito à interpretação, oral ou por escrito, em linguagem simples e acessível, em função das necessidades específicas da pessoa em causa, dos actos e documentos processuais essenciais.
Em consonância com tal densificação, foi também expressamente acrescentado pela Lei 52/2023, desta feita ao artº 61º (cf. actual alínea j), o direito dos arguidos à tradução e interpretação nos termos dos artºs 92º e 93º.
Como vimos, insurgem-se os recorrentes quanto à falta de tradução do despacho recorrido, sendo este o despacho que lhes aplicou as medidas de coacção supra referenciadas.
Ora, ainda que não tenha havido transcrição devidamente traduzida, o despacho recorrido, foi registado em áudio nos termos do artº 141º nº 7 do CPP e foi devidamente traduzido aos recorrentes aquando da sua prolação.
Com efeito, como se observa do auto de primeiro interrogatório dos arguidos e sobretudo das gravações a que procedemos desta diligência, os recorrentes e respectivas defensoras, desde o seu início, foram devidamente acompanhados de intérprete, a quem foram explicados os direitos que lhes assistiam, os factos que lhes eram imputados, os motivos pelos quais foram tais factos dados como indiciados e, por fim, os pressupostos das medidas de coacção que lhes foram impostas.
Não se vislumbra assim que o direito à informação de que os arguidos indiscutivelmente gozam, com a inerente possibilidade de exercerem devidamente a sua defesa, tenha sido de alguma forma beliscado ou restringido pela falta de transcrição da tradução do despacho recorrido.
Assim, improcede este segmento do recurso.
D2- Da nulidade da busca domiciliária porque baseada em informação obtida através de meio proibido de prova.
Consideram ainda os recorrentes que a busca efectuada à residência resultou de uma informação obtida através de meio proibido de prova, previsto no artº 126º nºs 1 e 2 alíneas a) e c), pois que foram detidos e interrogados pela PSP sem a presença de intérprete e advogado.
Dispõe o artº 125º do CPP que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, assim se consagrando o princípio da não taxatividade dos meios de prova legalmente atendíveis, subordinados aos limites constitucionais e legais de admissibilidade, como por exemplo, os resultantes do artº 126º do CPP, o qual, sob a epígrafe «Métodos proibidos de prova», dispõe nos seguintes termos:
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
As proibições de prova são causa de provas nulas, visto que, nos termos do nº 8 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física e moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
O regime das nulidades da prova é distinto consoante a nulidade da prova atinja o direito à integridade física e moral previsto no artº 126º, nºs 1 e 2, do CPP, a qual é uma nulidade insanável (nulidade absoluta de prova), ou atinja o direito à privacidade previsto no nº 3 do mesmo preceito legal, a qual é uma nulidade sanável (nulidade relativa) pelo consentimento do titular (ex ante ou post facto).
Em sede de primeiro interrogatório dos recorrentes, foi suscitada a questão da nulidade da busca, tendo o Senhor Juiz de Instrução que presidiu ao mesmo, considerado a busca válida, com base em dois argumentos. Por um lado, não dispunha de qualquer elemento nos autos para considerar que a declaração de consentimento assinada pelo arguido AA não tivesse sido validamente prestada. Por outro lado, ainda que tal não sucedesse, tendo os arguidos sido detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, podiam os órgãos de polícia criminal realizar a busca domiciliária.
O artº 174º do CPP, a propósito das pressupostos das revistas e buscas dispõe no seu nº 2 que quando houver indícios de que os animais, as coisas ou os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
De acordo com o nº 3 as revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.
No entanto, logo no nº 5 se salvaguardam as situações em que são legítimas as buscas efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, sem autorização ou ordem das autoridades judiciárias, o que sucede quando estejamos perante casos:
- a)De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa;
- b)Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado;
- c)Aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão.
Por sua vez, o artº 177º estabelece o regime específico das buscas domiciliárias, aí se estabelecendo, com relevância para os autos que:
1- A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2- Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:
- a)Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada;
- b)Consentimento do visado, documentado por qualquer forma;
- c)Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
3- As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:
- a)Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas;
- b)Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e as 7 horas.
Da conjugação de tais normas resulta que, mesmo tratando-se de buscas domiciliárias, as mesmas podem ser efectuadas pelos órgãos de polícia criminal, sem autorização ou ordem das autoridades judiciárias, posto que estejamos perante alguma das situações previstas nesta disposição legal, entre as quais o consentimento do visado ou aquando da detenção em flagrante delito por crime punível com pena de prisão.
No que concerne a esta última situação, diz-nos o atº 256º nº 1 que é flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer, o mesmo sucedendo quando o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais, que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar (cf. nº 2 da mesma disposição legal).
A propósito deste normativo, distingue Germano Marques da Silva3 três situações distintas, a saber: o flagrante delito, o quase flagrante delito e a presunção de flagrante, dizendo:
Flagrante delito é a actualidade do crime; o agente é surpreendido a cometer o crime. No quase flagrante delito o agente já não está a cometer, mas é “surpreendido logo no momento em que findou a execução, mas sempre ainda no local da infracção em momento no qual a evidência da infracção e do seu autor deriva directamente da própria surpresa”. Na presunção de flagrante delito o agente é perseguido por qualquer pessoa, logo após o crime, ou é encontrado a seguir ao crime com sinais ou objectos que mostram claramente que cometeu o crime ou nele participou.
Ora, por referência ao auto de notícia por detenção constante dos autos, com relevância, aí é dito (transcrição):
A minha intervenção deveu-se ao facto de quando me encontrava, no exercício das minhas funções, na ..., em ..., verifiquei a presença dos suspeitos AA, JJ, CC E EE que deambulavam naquele local, olhando na direção de grupos de turistas que por ali passavam.
Pelos suspeitos já serem sobejamente por mim conhecidos, por se dedicarem à prática de furtos por carteirista, mantive uma vigilância discreta à sua atitude, tendo verificado que os mesmos ao verem um grupo de turistas seguiam-nos pelo interior do túnel entre a praça do império e o padrão dos descobrimentos e vice-versa.
Desta forma, pelas 10h45, os suspeitos AA, EE, JJ, CC aperceberam-se da presença da ofendida, na entrada das escadas do túnel, selecionaram-na como vítima e seguiram-na pelo túnel de acesso ao padrão dos descobrimentos.
No momento que que a vitima estava a subir as escadas, a JJ e a CC colocaram-se à sua frente abrandando o passo fazendo um vulgo tampão e mantendo a missão de vigia, enquanto o AA e o EE se encostarem pela retaguarda, estando assim criadas as condições ideias para o AA lhe abrir o fecho da mochila que esta trazia às costas e furtar-lhe do interior uma carteira.
Na posse da carteira furtada, os suspeitos inverteram o sentido de marcha, tendo entrado novamente no túnel em direção à ..., à saída do mesmo foi possível verificar o AA entregar algo ao EE que de imediato seguiu em direção à ..., tendo-o perdido de vista nesse instante, enquanto os restantes três suspeitos seguiram em direção a uma lateral da ....
Quando me encontrava preparado a abordar os três suspeitos verifiquei que os mesmos se encontravam a entrar numa viatura ..., matricula PP-..-EM, que se encontrava ali estacionada com o BB no seu interior no lugar de condutor.
Face ao exposto foram abordados no interior da viatura AA a JJ a CC e o BB. Foram apreendidos na posse do AA a carteira de cor bege, marca ..., avaliada em 50 euros, contendo 60 euros em notas de 20 euros.
Foi efetuada a apreensão da viatura e de seguida busca à mesma, tendo sigo apreendido junto ao BB um Tablet com o carregador, com uma PEN e um leitor de cartões, o que se desconfia ser um leitor de cartões bancários.
--- A lesada foi contactada no local por elementos policiais e após lhe ter sido explicado o sucedido, afirmou DESEJAR PROCEDIMENTO CRIMINAL, formalizando a respetiva Denúncia e tendo sido ouvida em declarações, conforme auto de Inquirição A vitima esclareceu que para além dos bens recuperados, faltavam dois cartões bancários 1 cartão de débito do ... com o número ..., 1 cartão de débito do ... com o número ... e que com o cartão número ..., foram efetuados 8 movimentos no ..., no valor de 150 euros cada, no total de 1200 euros, conforme extrato do banco que se junta.
Devido às circunstâncias foi dada VOZ DE DETENÇÃO aos arguidos e foram-lhes explicados os direitos e deveres dessa qualidade, a fim de dar seguimento aos restantes formalismos legais.
A ofendida avaliou o furto no valor de 110 euros e o abuso de cartão em 1200 euros.
Foram efetuadas diligências no intuito de recuperar os cartões e o montante dos levantamentos, tendo o AA afirmado que o EE, fugiu do local com os cartões da vitima no intuito de efetuar levantamentos e que de seguida se deslocaria para a residência dos mesmos na ... 22, 2º Esq., ... Lisboa. Questionado o mesmo prontificou-se a assinar a Autorização de Busca Domiciliaria que se junta.
Pelas 14h00 foi efetuada busca domiciliaria no interior da residência sita na ... 22, 2º Esq., ... Lisboa, local onde se encontrava o suspeito EE, a quem foi dada VOZ DE DETENÇÃO e foram-lhes explicados os direitos e deveres dessa qualidade. O mesmo prontamente foi buscar os 1200 euros que havia levantado sem o consentimento da vítima, tendo-lhes sido apreendidos, conforme Auto de Busca e Apreensão.
Em face do teor deste auto, temos para nós evidente e claro que, tal como entendeu a decisão recorrida, a busca domiciliária em causa foi realizada em período diurno e decorrente de uma situação de furto qualificado4 punível com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão.
Cabe ainda dizer, por último, que traduzindo-se a busca não num acto processual mas de um meio de obtenção de prova, não tinham os recorrentes que estar acompanhados nem de intérprete, nem de defensor5.
Se assim é, independentemente da validade ou não do consentimento prestado pelo recorrente AA, a busca domiciliária realizada pela PSP, sem autorização ou ordem da autoridade judiciária, é perfeitamente válida.
D3- Do enquadramento jurídico dos factos indiciados Como resulta das conclusões acima exaradas, mormente as descritas nos pontos 12 a 22, entendem os recorrentes que a factualidade indiciada apenas permite o seu enquadramento no crime de furto simples previsto no artº 203º nº 1 do Código Penal (CP), e não, como foi entendido no despacho recorrido, no crime de furto qualificado previsto na alínea g) do nº 2 do artº 204º, atenta a inexistência dos pressupostos para que possamos enquadrar a actuação dos arguido no conceito de “bando”.
De acordo com a referida disposição legal quem furtar coisa móvel ou animal alheios, como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de, pelo menos outro membro do bando, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Ouvida a gravação do auto de primeiro interrogatório, verifica-se que o despacho recorrido, a este propósito, entendeu que se mostrava indiciada a existência de um bando, atenta a actuação concertada com divisão de tarefas e de uma forma planeada, com intenção de praticar crimes no futuro, ainda que não estivesse indiciada a reiteração.
Diz-nos o AC:STJ 12.09.20076 que o conceito de bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes – dois apenas, segundo alguns autores, necessariamente mais que dois, segundo outros – actuando de forma voluntária e concertada com uma incipiente estruturação de funções que, embora mais graves do que a co-autoria e menos do que associação criminosa, por nelas inexistir uma organização estruturada, sem níveis de hierarquias de comando, de divisão de tarefas ou estruturação de funções; o bando é um grupo inorgânico destinado à prática reiterada de delitos.
Também Faria Costa7 nos diz que bando é um conjunto variável de pessoas com o fim difuso tendente à prática indeterminada de crimes em que os seus membros se ligam, entre outras motivações, precisamente por força daquela finalidade.
E a propósito da reiteração refere (…) não se pode tratar de um bando que nasça com a finalidade de uma prática não reiterada. De sorte que se um bando se organiza para a prática, por exemplo de um série de furtos circunscrita a uma determinada noite, é evidente que não estamos perante uma noção de bando que possa fazer ascender as acções de furto levada a cabo à categoria de furto qualificado. Do mesmo jeito que se esse mesmo conjunto de pessoas se une para assaltar uma e só uma casa, também aí não se estará perante um furto qualificado.
Ora, atentos os factos indiciados, é inequívoco, tal como se salienta no despacho recorrido, que os recorrentes actuaram concertadamente, de forma planeada, pois enquanto o arguido BB ficou junto do veículo automóvel, os arguidos AA, EE, DD e CC seguiram no encalço de HH, tendo a determinada altura do percurso, as arguidas colocado-se à frente da mesma, de forma a abrandarem a sua marcha, enquanto os arguidos AA e EE se aproximaram das costas daquela, tendo subtraído bens que se encontravam na sua mochila, designadamente dinheiro e cartões bancários, com os quais foram efectuados levantamentos em numerário.
Posteriormente, na busca domiciliária realizada foi encontrado um tablet com leitor de cartões bancários.
Em face desta factualidade, estamos em crer que se mostra claramente indiciado um propósito de actuação conjunta destinada à prática de múltiplos crimes contra o património. Com efeito, é destituído de lógica e de senso comum, equacionar que aquela forma de abordagem da transeunte II tivesse sido espontaneamente realizada pelos arguidos, para aquela concreta e única ocasião e, muito menos que tivesse sido adquirido o tablet com leitor de cartões também apenas para uma prática temporalmente circunscrita de crimes contra o património.
Muito pelo contrário, tais factos revelam uma forma de actuação estudada, delineada e desenvolta que só uma experiência treinada e regularmente praticada permite.
Deste modo, ao nível indiciário exigível nesta fase dos autos, encontram-se demonstrados os pressupostos da qualificativa descrita na alínea g) do nº 2 do artº 204º.
Assim sendo, improcede também este segmento do recurso.
D4- Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto.
Insurgem-se os recorrentes quanto à aplicação da medida de coacção mais gravosa, defendendo que as exigências cautelares do caso se mostrariam satisfeitas com a restituição dos arguidos à liberdade ou eventualmente com a obrigação de apresentações periódicas ou obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
Dispõe o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
O direito à liberdade é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na nossa Lei Fundamental, dispondo esta no seu artº 27º que todos têm direito à liberdade e à segurança. Porém, tal direito não é um direito absoluto, sendo as medidas de coacção meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias8.
Em consonância com estes princípios constitucionais, o artº 191º nº 1 do CPP estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, consignando que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
Por sua vez, o artº 193º nº 1 do CPP estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”.
O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coacção que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, isto é, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor.
O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas.
Por isso, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando as demais medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes, como decorre do nº 3 da mesma disposição legal. A ser aplicada uma medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 4 do mesmo artigo).
O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Esta deverá manter uma relação directa com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
Por último, nenhuma medida de coacção ou garantia patrimonial pode ser aplicada quando existirem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (artº 192º nº 6 do CPP).
Como vimos, aos recorrentes foi aplicada a prisão preventiva que constitui a medida de coacção mais gravosa. Precisamente por essa razão, está a mesma sujeita a critérios de estrita legalidade, prevista como uma das exceções ao princípio enunciado no artº 27º nº 2 da CRP9.
A sua natureza excepcional e subsidiária encontra-se expressamente afirmada no artº seguinte, no seu nº 2, nos termos do qual a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.”
A prisão preventiva, é aplicável quando, estando fortemente indiciada a prática de algum dos crimes enumerados no artº 202º do CPP, isto é, crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos ou crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1 do CPP, se verifique algum dos perigos previstos no artº 204º do CPP do mesmo diploma, tendo sempre presente os supra descritos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Assim, com excepção do TIR, a aplicação de qualquer medida de coacção, implica a verificação em concreto de:
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Volvendo ao caso dos autos, como supra se entendeu, mostra-se fortemente indiciada a prática pelos arguidos de um crime de furto qualificado p.p pelo artº 204º nº 2 al. g), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos de prisão e de um crime de abuso de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma continuada, p.i pelo artº 225º nº 1 al. b) e 30º nº 2 do Código Penal punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, de onde decorre estar demonstrada a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, nos termos exigidos pelo artº 202º nº 1 al. a) do CPP.
Quanto aos pressupostos enunciados no artº 204º do CPP, entendeu a decisão recorrida que se verificavam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perigo de fuga.
E com efeito, atenta toda a factualidade indiciada, não podemos deixar de concordar com a decisão recorrida no que concerne à verificação de tais pressupostos.
Quanto ao perigo de continuação actividade criminosa, como referido na decisão recorrida, não existem quaisquer elementos nos autos, designadamente recibos de vencimento, contratos de trabalho ou documentos respeitantes a descontos para a Segurança Social que permitam sequer equacionar que os recorrentes estejam empregados ou que desenvolvam qualquer actividade profissional. O seu modo de actuação denota organização e planeamento, não sendo despiciendo anotar que o local escolhido para a prática dos factos é frequentado por multidões de turistas, sendo, por estas razões, evidente a verificação do perigo de continuação da actividade criminosa.
Quanto ao perigo de fuga, como entendeu a decisão recorrida, nada há nos autos que indicie qualquer ligação forte dos recorrentes ao nosso País, que os iniba, se assim o entenderem, o abandonarem livremente, eximindo-se ao exercício da acção penal das autoridades portuguesas. O facto de possuírem nacionalidade romena e ainda que a Roménia pertença ao espaço Shengen, sujeita, como tal, aos mecanismos de cooperação judiciária na área penal, a verdade é que tais mecanismos só funcionam a posteriori, isto é, após a violação de qualquer outra medida de coacção não privativa da liberdade.
O alarme social inerente a este tipo de criminalidade impõe também particulares cautelas, pela pluralidade de potenciais vítimas que a medida de obrigação de apresentação periódica não acautela.
No que concerne à obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, entendemos que também ela não acautela suficientemente os perigos acima assinalados, uma vez que não se sabem as exactas condições em que os recorrentes habitam e, por aí, não se mostra viável a aplicação de OPHVE.
Acresce que, mais importante, a adequação e exequibilidade desta medida depende, em grande medida, da capacidade dos respectivos arguidos respeitarem as restrições que resultam da aplicação da mesma, requisito que, no caso vertente, se indicia não existir, atenta a natureza dos factos fortemente indiciados.
Por último, importa ainda considerar que os meios de controlo à distância, utilizados para fiscalizar as medidas de proibição de contactos, da proibição de frequência de certos lugares ou da obrigação de permanência na habitação limitam-se a assinalar a violação da respectiva medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efectiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adopção no presente caso.
Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coacção que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.