I- Face ao disposto nos artigos 442 e 830 do Codigo Civil, na redacção anterior a do Decreto-Lei 236/80 de 18 de Julho, o incumprimento do promitente-vendedor anterior a data do inicio da vigencia deste diploma, havendo sinal passado, não dava direito a execução especifica do contrato.
II- Tendo o promitente-comprador ocupado de boa-fe o andar objecto da promessa ate ao momento da citação na acção em que foi reivindicada a posse do mesmo andar e em que cessou a boa-fe, a partir dai ele ficou adstrito ao dever de indemnizar pelos danos emergentes da ocupação indevida.