1. A decisão que julgou improcedente o pedido civel, referente a um crime de emissão de cheque sem provisão, por não ter ficado provada a relação fundamental invocada, e desacertada.
2. A demandante e portadora de um cheque, sofreu danos ocasionados pela pratica do crime ( se directa se indirectamente, não importa, porque a lei não distingue ) e, por isso, e lesada, sendo, portanto, irrelevante que a prova tenha sido inconclusiva quanto ao objecto da relação juridica subjacente ( Art. 74 n. 1, C.P.P.; 128, do C.P. e 483 n. 1, do C.C. ).
3. Assim, tendo o arguido emitido o cheque e não tendo assegurado a provisão da conta sacada durante o prazo legal, constituiu-se na obrigação de indemnizar a requerente pelos danos comprovados dai decorrentes.