I- As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas à peça.
II- Face ao disposto no art. 3-1 do D.L. 330/76 de 7-5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao obterem vinculação
à função pública.
III- Não podem as mesmas considerar violados os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, compreendendo-
-se que a administração se recuse a equiparar a sua situação enquanto trabalhando no regime referido em I) à dos que já então tinham vínculo à função pública, dada a diversidade de direitos e deveres.
IV- Desigualdades surgidas no cumprimento da lei devido a divergências interpretativas dos tribunais ou da administração, mormente quando há caso resolvido, não justificam "de per se" a invocação do princípio da igualdade.