I- O testamento feito por um individuo de nacionalidade inglesa, falecido em Inglaterra e que se mostre de acordo com a lei inglesa tanto quanto a forma como quanto ao fundo, e valido independentemente da observancia de formalidades especiais, mas como em Inglaterra para ser exequivel e necessario o "probate", essa formalidade não pode deixar de ser exigida em Portugal, dado que a mesma integra a aprovação oficial desse acto, e, consequentemente, a verificação de que a mesma foi feita pela pessoa a que respeita e isto porque a lei inglesa não exige formalidades especiais para a sua feitura.
II- O artigo 16 do Codigo Civil ao referir-se a lei estrangeira manda apenas observar o direito interno contido nessa legislação, e assim com essa solução afasta-se, em tese geral, a doutrina da devolução ou do reenvio, aceitando-se como regra o principio da simples remissão da norma de conflitos para o direito interno em conformidade com a chamada teoria da referencia material, termos em que o artigo 62 do Codigo Civil remete apenas para o direito interno ingles, solução que não e contrariada pelo artigo 18 do mesmo Codigo.
III- Em virtude do principio atras definido, e verificando-se que a lex rei sitae determina tambem a competencia da lei pessoal, a questão da validade substancial do testamento feito em Inglaterra por nacional ingles deve ser regulada pela lei pessoal sem ressalva para a hipotese de os bens se situarem em Portugal.
IV- Não compete ao Supremo tomar posição na interpretação de um documento apresentado depois de proferido o acordão recorrido, sobre o qual não se pronunciaram as instancias, visto que se trata de um problema novo e que não foi objecto do recurso de revista.