I- Provado que a entidade patronal abandonou a empresa na sequencia de uma peritagem a escrita, mandada efectuar pelo Ministerio do Trabalho, que revelou fraudes fiscais, desvios de fundos, da facturação e subfacturação, tendo os trabalhadores de continuar a actividade laboral da empresa, para garantirem a manutenção dos postos de trabalho, e mantendo-se a empresa, actualmente, a laborar a tempo completo, a autogestão impunha-se e era justificada nos termos do artigo 2 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro.
II- Durante a autogestão provisoria o direito de propriedade desdobra-se em sua titularidade e posse util, pertencendo aquela aos empresarios ou dono dos bens e esta do "colectivo dos trabalhadores", ate regularização definitiva da autogestão.
III- Não ha oposição entre os fundamentos e a decisão pelo facto de, numa acção de reivindicação de propriedade proposta contra o "colectivo dos trabalhadores", esta ter sido julgada improcedente, não obstante se ter especificado que a autora e proprietaria legitima do predio e seus anexos, afectos a uma industria em autogestão, desde que esta seja considerada justificada.