I- A formação de indeferimento tácito é corolário da existência de um dever legal de decidir por parte da autoridade recorrida, dever esse que depende da verificação de pressupostos procedimentais, um dos quais é a competência daquela para decidir.
II- Nos casos de competência própria dos directores-gerais ou entidades equiparadas, a competência decisória primária cabe a estes, não tendo o membro do Governo poder de substituição, se não existir norma que, excepcionalmente, lho atribua.
III- Não estando legalmente previsto poder de substituição do Ministro da Educação relativamente às matérias incluídas na competência própria do director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, aquele carecia de competência para apreciar, a nível primário, a pretensão que lhe foi dirigida sobre essas matérias.
IV- Nestas condições, o Ministro da Educação não tinha dever legal de decidir, o que impede a formação de indeferimento tácito.
V- A falta de remessa Director do Departamento de Gestão de Recursos Educativos pelo Ministro da Educação de requerimento apresentado relativo a matérias da competência própria daquele e a falta de notificação, previstas no art. 34º do C.P.A., não constituem obstáculos àquela conclusão, por o Ministro da Educação não passar a ser competente, por omitir tais actos.
VI- Inexistindo o indeferimento tácito impugnado, o recurso contencioso carece de objecto, pelo que deve ser rejeitado por ilegalidade de interposição (art. 57º, § 4º, do R.S.T.A).