I- Agentes administrativos são os individuos que a qualquer titulo exerçam actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito publico sob a direcção dos respectivos orgãos.
II- Cabem no ambito subjectivo da alinea a) da n. 1 do art.57 do DR 68/85, de 24 de Outubro, os antigos servidores dos serviços, agentes administrativos ainda que contratados nos termos da lei geral do trabalho.
III- Segundo o principio do aproveitamento ou da conservação dos actos administrativos, no dominio dos actos vinculados se a administração invoca erradamente um preceito legal inaplicavel, havendo, contudo, outro que o justifique, o erro cometido e irrelevante.