I- O Decreto-Lei n. 506/71, introduzindo um terceiro paragrafo ao artigo 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, e de natureza processual e, por isso, de aplicação imediata, mesmo que as transmissões sejam anteriores a sua publicação.
II- Nesse condicionalismo e desde que seja impossivel a determinação das mais-valias face aos elementos fornecidos pelo contribuinte, são competentes, para a sua fixação, as comissões a que aludia o antigo artigo 68 do Codigo da Contribuição Industrial.
III- Constituem verdadeiros elementos do activo imobilizado de uma empresa exploradora de aguas medicinais o respectivo vasilhame, maquinaria e direito ao arrendamento.
IV- Por isso, os ganhos contabilisticos pela alienação das mesmas comportam incidencia de imposto de mais- -valias.
V- Tais ganhos equivalem-se ao preço da alienação, quando não haja deduções ou correcções a fazer, por ja haver decorrido o normal prazo de amortização.