I- O DL 370/83, de 6/10, concretizou o princípio da imparcialidade consagrado no n. 2 do artigo 266 da C.R., de acordo com o qual a Administração está sujeita ao dever de agir com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
II- Com o objectivo da salvaguarda do último desses princípios, elenca no artigo 1 um conjunto de situações geradoras de impedimento daqueles que em alguma delas se encontrem de intervir no procedimento administrativo, em acto ou contrato de direito público.
III- A intervenção em infracção dessas regras gera anulabilidade do acto.
IV- No artigo 5 prevê o mesmo diploma situações que justificam pedido de dispensa de intervir do titular do órgão ou agente e constituem fundamento de suspeição, a opor até que seja proferida decisão definitiva.
V- Na falta de dedução de suspeição, não está o interessado impedido de alegar e provar que o júri ou algum dos seus membros actuou sem isenção.
VI- Não constituem prova de falta de isenção factos integradores de mera suspeita de menor lisura na actuação do júri, suspeita essa que sempre será afastada pela presunção de legalidade do acto.