Não podem ser atendidas no calculo da pensão de aposentação de um administrador de concelho do ex- -Estado de Moçambique, efectuado nos termos do n. 4 do art. 4 do Dec. 52/75, ou seja, pela media das remunerações dos ultimos 2 anos de serviço, as gratificações recebidas pelo exercicio das funções de presidente de uma camara municipal e de subdelegado do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social.