I- Decidido, no acórdão da Relação, que não existia arrendamento do terreno em causa, prejudicada fica a solução das questões de saber se o arrendamento abrangia o edifício construido nesse terreno e, na afirmativa, da caducidade da acção e dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, bem como do pedido recovencional.
II- Em recurso de revista, só é permitido conhecer das questões apreciadas na segunda instância, salvo se houver questões de conhecimento oficioso entre as quais se não inclui a da resolução do contrato de arrendamento por se tratar de direito disponível.
III- Para a resolução das questões apreciadas na segunda instância importa apreciar os factos ali apontados como tais, não os indicados como provados na decisão da primeira instância, o que obriga à discriminação dos primeiros.
IV- Se não houver sido feita a discriminação dos factos dados como provados pela Relação, deve o processo voltar a este tribunal para que amplie a matéria de facto respeitante às questões que ficaram prejudicadas.
V- O direito de superfície não se encontrava no elenco dos tipos de direitos reais existentes no domínio do Código de Seabra, só podendo ter a posição de arrendatário, por aplicação da regra da consensualidade, aquele que ocupa um prédio alheio e paga uma renda mensal.