I- O saber-se se a resposta a um quesito envolve matéria de direito, devendo considerar-se como não escrita, pode ter-se como matéria de direito, por violação do artigo 646, n. 4 do C.P.C. e ser objecto do recurso de revista.
II- Ora, a resposta ao quesito, que envolve o reconhecimento da diminuição do valor venal de um prédio, não envolve qualquer princípio de jurisdicionalidade capaz de o seriar no mundo do direito, pelo que tem de ser mantida.
III- Quanto ao juiz se ter servido de meios de prova produzidos em desconformidade com a lei, dado o disposto no artigo 722, n. 2 do C.P.C., o Supremo Tribunal só pode conhecer das questões a que se refere a parte final desse n. 2 que não é o caso dos autos pois não vem alegado a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Assim, o Supremo tem de acatar a matéria de facto assente pelas instâncias.
IV- A diminuição do valor de venda do prédio das Autoras, constitui um dano concreto e actual emergente independentemente de a venda se realizar ou não pois o momento atendível para a fixação da indemnização é o fim da discussão em primeira instância como resulta do artigo
663 do C.P.C.
V- Mesmo a considerar-se como dano abstracto, futuro eventual, sempre seria indemnizável, sendo a sua indemnização assegurada nos termos do artigo 564, n. 2 do C.CIV.