Nos termos do artigo 20 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo "nos recursos das decisões proferidas em processos disciplinares em que sejam arguidos agentes administrativos o tribunal não podera conhecer da gravidade da pena aplicada, nem da existencia material das faltas imputadas aos arguidos, salvo quando a lei fixar expressamente quer a pena quer as condições da existencia da infracção, ou quando se alegue desvio de poder".
No caso em apreço o enquadramento juridico feito pela autoridade recorrida, foi adequado, pois não pode suscitar-se duvida de que, no caso concreto dos autos os factos imputados aos recorrentes se revestem de uma feição que não pode deixar de se considerar gravemente atentatoria quer da dignidade dos agentes da
PSP, quer do prestigio da função policial.*