I- O art. 1, al. dd), da Lei 16/86, de 11-6, abarca tambem as infracções puniveis pelo estatuto disciplinar definido nos arts. 558 e segs. do Cod.
Adm.
II- Os trib. administrativos podem e devem, se for caso disso, declarar amnistiada uma infracção disciplinar, no ambito do recurso contencioso de anulação - ou do subsequente recurso jurisdicional - de acto administrativo que haja aplicado uma sanção disciplinar incluida na previsão do art. 1, al. dd), da Lei n. 16/86.
III- A aplicação da amnistia da infracção disciplinar cometida antes de 9-3-86 por um serventuario de uma camara municipal e por esta punida com pena de suspensão - em caso em que não foi exercida a faculdade de renuncia (a essa amnistia) prevista no art. 9 da Lei n. 16/86 - repercute-se sobre o recurso jurisdicional extinguindo a respectiva instancia por inutilidade superveniente, nos termos do art. 287, al. e), do C.P.C., resultado a que não obsta o disposto no art. 48 da L.P.T.A