027227 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 027227
ACORDAO
Descritores: Reforma agraria, Unidade colectiva de produção, Ocupação de facto, Suspensão de eficacia
Sumário
Para que se decrete a suspensão de eficacia de acto proferido no ambito da reforma agraria, e necessario que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: os previstos na LPTA (artigo 76, n. 1) e os previstos no artigo 50 da Lei 109/88, de 26 de Setembro - que a posse do predio explorado se fundamente numa das modalidades contratuais ai referidas e que a pontuação da area na posse da requerente da suspensão seja inferior a pontuação da reserva atribuida ao interessado na execução do acto. Não detendo a requerente a posse do predio por qualquer daqueles titulos, ate porque o dito predio não foi nacionalizado ou expropriado, não se verifica um dos requisitos para a decretação da requerida suspensão de eficacia.*