I- E legal a inibição de condução de veiculos automoveis determinada pela Direcção-Geral de Transportes-Terrestres, nos termos em que o preve a alinea a) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da
Estrada, com fundamento em excesso de velocidade, desde que o infractor pague voluntariamente a multa pela transgressão, o que equivale a condenação.
II- O artigo 61, n. 4, do mesmo Codigo estabelece uma clara divisão de competencia para efeitos de aplicação das medidas de inibição de condução, cabendo exclusivamente aos tribunais quando deva seguir-se a condenação do condutor por qualquer infracção (crime ou transgressão) e a Direcção-
-Geral de Transportes Terrestres nos restantes casos.