Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A A…, SA, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que – revogando a decisão em que o TAF de Braga havia declarado a caducidade do direito de accionar e, por isso, absolvera a A… da instância na acção administrativa especial que lhe fora movida por B…, identificado nos autos – concluiu pela improcedência dessa excepção e ordenou que o processo prosseguisse naquele TAF os seus ulteriores termos.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1ª No presente recurso, não se questiona a factualidade subjacente, encontrando-se limitado à violação de lei substantiva.
2ª Importa determinar (i) qual o regime jurídico efectivamente aplicável às faltas cometidas pelos funcionários da recorrente, admitidos a prestar serviço ao abrigo de vínculo laboral jurídico-público, (ii) em que medida a errada invocação de outro regime jurídico inquina ou não a legalidade das sanções concretamente aplicadas pela Recorrente e, em particular, o despedimento com justa causa do Autor e ora Recorrido e, por fim, (iii) em que medida é que essa errada invocação pode constituir fundamento de nulidade da decisão correspondente, permitindo, sem dependência de qualquer prazo, a respectiva impugnação.
3ª O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que aplicável ao presente o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, vem assumidamente contrariar uma orientação jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e também a posição há muito assumida pela Procuradoria-Geral da República.
4ª O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que, sendo aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, é nula uma decisão sancionatória que aplique regime legal distinto, vem assumidamente permitir a impugnação de toda e qualquer decisão sancionatória que tenha sido proferida com uma tal patologia, independentemente do momento em que essa prolação tenha tido lugar – o que significou, neste caso concreto, considerar como tempestiva a impugnação de uma sanção expulsiva 10 (dez) anos decorridos sobre a sua determinação e aplicação.
5ª A decisão recorrida, além de contrariar uma orientação jurisprudencial uniforme desse Supremo Tribunal e de assentar numa interpretação dos dispositivos legais pertinentes contraditória com a respectiva ratio legis, é geradora, por isso, de grave incerteza quanto a uma matéria tão fundamental como o regime disciplinar aplicável aos funcionários de uma instituição de crédito da dimensão da Recorrente, ainda para mais sendo a única inteiramente detida pelo Estado.
6ª O presente recurso deve ser admitido, encontrando-se verificadas ambas as hipóteses contempladas no artigo 150°, n.° 1, do CPTA, dado que, simultaneamente, reveste-se de relevância social fundamental e a respectiva apreciação é claramente necessária a uma melhor aplicação do Direito.
7ª O Tribunal a quo entendeu que o artigo 36° do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, se encontra revogado por efeito do artigo 9° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto, e que, em consequência, deixou de ser aplicável aos funcionários da Recorrente, sujeitos a um vínculo laboral de Direito público, o Regulamento Disciplinar de 1913, passando a estar sujeitos ao regime geral do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro.
8ª Na decisão recorrida, porém, o Tribunal a quo não teve em conta a metodologia a observar na determinação do regime jurídico aplicável em caso de desaplicação de normas por invalidade, do mesmo passo que contrariou a intenção reiteradamente expressa pelo legislador de não submeter os funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, ao regime disciplinar aplicável, em geral, à Administração Pública.
9ª A desaplicação judicial do Regulamento da recorrente, aprovado pelo Despacho n.° 104/93, do respectivo Conselho de Administração, conduz à repristinação do artigo 36.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48.953, de 5 de Abril de 1969, segundo o qual deve aplicar-se, aos funcionários da Recorrente, ao abrigo de vínculo jurídico-público, o Regulamento Disciplinar de 1913, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo na decisão de que se recorre.
10ª Tendo presente que é aplicável ao caso sub judice o Regulamento Disciplinar de 1913, e não o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, tem de proceder-se à avaliação da relevância invalidante, no caso concreto, da invocação de base legal errónea, na determinação da sanção impugnada.
11ª A aplicação, pela recorrente, do regime correspondente à cessação do contrato individual de trabalho, em vez do referido Regulamento Disciplinar, não determina necessariamente a invalidade da sanção impugnada, conforme se demonstra no Parecer do Professor Doutor Sérvulo Correia, junto aos presentes autos.
12ª De resto, mesmo que o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, fosse aplicável ao caso concreto, nem por isso decorria a invalidade da decisão proferida, em função da comparação dos resultados da aplicação dos dois regimes aqui em causa, num plano substancial, e da inexistência de diferença substancial entre a regulação constante desse Estatuto e a regulação constante do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho que pudesse relevar na situação vertente, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.
13ª. Em particular, decidiu erradamente o tribunal a quo quando considerou não ter havido a devida ponderação de circunstâncias atenuantes, designadamente porque in casu não se verificavam outras que não a inexistência de ilícito disciplinar anterior e a abonação favorável das testemunhas apresentadas pelo Autor e ora Recorrido, o que foi feito.
14ª Da mesma forma, o tribunal a quo também decidiu erradamente que a decisão impugnada enferma de um vício de falta de ponderação por não ter considerado a possibilidade de aplicação da sanção de aposentação compulsiva, quando, em face do circunstancialismo dos autos e dos requisitos fixados no Estatuto da Aposentação, essa hipótese não era sequer abstractamente admissível.
15ª Por sua vez, no plano procedimental, constata-se que as garantias procedimentais impostas pela lei laboral consomem e superam as que resultam daquele Regulamento Disciplinar de 1913 — cfr. pp. 27-31 do Parecer do Prof. Doutor Sérvulo Correia.
16ª Não tendo as irregularidades detectadas relevância invalidante, muito menos poderiam comportar, logicamente, a cominação da nulidade, pelo que também aqui decidiu mal o Tribunal a quo.
17ª Mesmo que o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, fosse aplicável ao caso concreto, nem por isso decorria a nulidade da decisão proferida, por não se verificarem os pressupostos da alínea d) do n° 1 do referido artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo, mas simplesmente a sua anulabilidade, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.
18ª Em função das conclusões anteriores, decidiu mal o Tribunal a quo, mesmo que o Estatuto Disciplinar constante do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, fosse aplicável ao caso concreto, na medida em que a impugnação da decisão sancionatória decorridos 10 (dez) anos sobre a sua prolação é claramente extemporânea, devendo, por isso, ter sido declarada — como fez a primeira instância — a excepção de caducidade do direito de impugnação.
E o recorrente findou a sua minuta de recurso pedindo que, admitida a revista, se revogue o aresto «sub judicio» de modo a considerar-se que «a decisão recorrida» (ou seja, o despedimento) «é absolutamente conforme com a legislação aplicável ou que», se assim não se entender, «julgue a impugnação inadmissível, por caducidade do direito de impugnação, com as consequências legais». Ao que fez acrescer ainda, «a título subsidiário, e apenas para o caso de se considerar que a factualidade» recolhida nas instâncias não é completa, o pedido de que se ordene a ampliação da matéria de facto.
O recorrido contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
- A.A aceitar-se a revista, o que não se concede: então importa saber, num ambiente de anarquia provocado pela A…, qual o ED a aplicar e/ou aplicado, as consequências dessa aplicação (nulidade?) e quais as limitações de sanabilidade a impor à Administração num contexto de jurisdição plena e efectiva. E também no âmbito de penas expulsivas, em que se exige uma maior tipicidade das leis e a redução da discricionariedade.
- B.A sentença em crise decidiu, e bem, fundamentada e aprofundadamente, que o AA em crise era nulo e o ED aplicável era o ED 84, porque o ED 1913 estava revogado. O parecer que a Ré/REC juntou não merece ser considerado, independentemente da doutrina que professa. Quanto ao ED 1913, aceitou a limitação imposta quanto ao ED 1913 - é jurisprudência pacífica e consolidada de que é o aplicável...
- C.Com efeito o AA era nulo, porque foi emitido à sombra de um ED nulo, emitido com usurpação de poderes da AR – art. 115º, n.° 5.° (actual 112º, 5) e 167°, d (actual 165°, d), CRP, com violação do princípio da igualdade, das bases da função pública — art.167°, d), CRP (actual 165°, d). O ED 104/93 é inconstitucional e ilegal.
- D.O vício de lei que inquina o AA, afecta todo o seu conteúdo. O impugnante não sabia se o impugnar em tribunal laboral ou administrativo, já que se aplicou direito laboral privado. Foi vítima de discricionariedade do normativo aplicado, da incerteza quanto às penas (Ac TC 666/94 e art. 112°, 1, CRP), sobretudo à da aposentação compulsiva que tinha direito a que fosse ponderada, à revisão do procedimento disciplinar, à reabilitação profissional e até à possibilidade de ocupar outro trabalho na função pública.
- E.Nessa medida, violou o direito fundamental de audiência e defesa associado à segurança no emprego e ao direito ao trabalho, este, um direito fundamental análogo – nulidade (Ac STA, proc. 32.366, 30.11.93 e Ac STA, proc. 32.183, 11.01.94). «Diferentes qualificações jurídicas dos factos provocam a mesma violação do direito de audiência e defesa», cfr. Ac STA, proc. 31.496, 19.01.95.
- F.O AA de despedimento laboral carece em absoluto de forma legal, violando a alínea f), 2, art.133.°, CPA e na emissão do ED 104/93 usurpou poderes da AR — art. 133°, 2, a), CPA e atingiu o núcleo essencial do seu direito ao trabalho e à segurança no emprego art. 53.° e 58.° da CRP e art. 133.°, 2, d), CPA (cfr. Ac TCAN 0572/97, 23.02.2006).
- G.O AA de despedimento, enquanto direito laboral privado aplicado, não pode ser renovado, terá de ser julgado em processo administrativo, mas aquelas normas impedem a reabertura do procedimento disciplinar nesta fase. Pelo que,
- H.Sendo nulo o AA em crise, não se lhe aplica o art. 134º, n.º 3, CPA, aplicável apenas a actos constitutivos de direitos favoráveis ou situações possessórias ou de usucapião.
- I.O ED 1913 não existe na ordem jurídica, foi revogado pelo art. 9° DL 287/93, 20.08. Na verdade, já havia sido revogado pelo ED dos FC de 1943, pelo DL 693/70, 31.12, art.°25° quando revogou o art. 279° do Decreto n.° 8162, 29.05.1922.
- J.Pelo que a aplicação do ED 104/93 representou a violação global do ED 84.
K A dita jurisprudência consolidada brandida pela A… relativamente à vigência do ED 1913, apenas decidiu que o ED 104/93 era ilegal e era apenas isso que se pretendia decidir.
A revista foi admitida pelo acórdão de fls. 358 e ss., da responsabilidade da formação a que se alude no art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº neste STA emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista.
O recorrido pronunciou-se desfavoravelmente quanto a esse parecer, como consta de fls. 377 e ss..
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – possibilidade de remissão que, ultimamente, se localiza no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O aqui recorrido intentou a acção administrativa especial dos autos com vista a que se declare «nulo e de nenhum efeito o acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho de Administração da A…, de 6/8/97», que lhe infligira a «sanção disciplinar expulsiva de despedimento com justa causa»; ao que – acrescentou ele – se devem seguir «as legais consequências», isto é, a sua reintegração, aparentemente com efeitos «ex tunc», e o pagamento de todas as remunerações «devidas» desde que foi despedido. E essa nulidade do acto adviria de o processo disciplinar ter ilegalmente seguido um regime de direito privado, peculiaridade explicativa de que o despedimento fosse ofensivo de direitos fundamentais.
O TAF aceitou a sua competência «ratione materiae» e a concomitante qualificação do despedimento como um acto administrativo. Entendeu, porém, que o autor não atribuíra ao acto um qualquer vício gerador de nulidade; e, sendo «os vícios» realmente arguidos causais da mera anulação do acto, o TAF concluiu que já caducara há cerca de nove anos o direito de accionar – motivo por que julgou procedente a excepção respectiva e absolveu da instância a A… .
Todavia, o TCA-Norte revogou essa sentença. Para tanto, o aresto ora «sub censura» disse que a deliberação impugnada, aplicadora da pena disciplinar de despedimento, «violou frontalmente o regime sancionatório aplicável» ao aqui recorrido, que seria de direito público, e, em consequência disso, «também» o «direito fundamental consagrado no art. 58º da CRP». Assim, e «ao violar tal direito fundamental, o acto administrativo» seria «nulo nos termos do disposto no art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA» – seguindo-se a sua impugnabilidade «a todo o tempo» (art. 134º, n.º 2, do CPA) e a improcedência da excepção de caducidade.
Nesta revista, a recorrente A…começa por pretender que o STA declare que a pena de despedimento é «absolutamente conforme com a legislação aplicável». Mas tal pretensão, relativa à legalidade do acto, excede o presente «thema decidendum». Com efeito, a sentença do TAF ateve-se ao julgamento de uma excepção dilatória; e o acórdão recorrido, apesar de exibir um discurso que negligentemente opina sobre a legalidade do despedimento, deve ser reconduzido e limitado àquela questão adjectiva – pois foi exclusivamente essa a questão que o aresto decidiu, como evidencia o comando final de que os autos baixem ao TAF para aí prosseguirem «a sua ulterior tramitação».
Portanto, uma única «quaestio juris» se nos coloca: a de saber se o direito de acção do autor caducou em virtude dos anos já decorridos desde que ele soube do acto que lhe aplicara a pena de despedimento. A resolução desse assunto não se faz através da emissão de um juízo categórico que afirme ou negue a legalidade do acto. Faz-se, sim, mediante a enunciação de um juízo hipotético em que a possibilidade de os vícios cognoscíveis procederem se articule com as respectivas consequências, assim se antecipando as formas de invalidade que a tais vícios corresponderão, caso eles existam. Esta metodologia é indispensável para se evitar um prematuro conhecimento da existência dos vícios – pois a verdade dos juízos hipotéticos só depende da boa relação entre as proposições simples que os integram, ainda que elas, tomadas «a se», sejam falsas. Deste modo, temos de ver se os vícios atendíveis (aliás, «ex officio» – art. 134º, n.º 2, do CPA) são potencialmente fautores da nulidade do acto. Se assim for, o acórdão recorrido estará certo; se, ao invés, a forma de invalidade correspondente a tais vícios for a anulabilidade, será de concluir que a acção dos autos foi interposta muito para além dos prazos de dois e de três meses previstos na LPTA e no CPTA, mostrando-se então correcta a sentença do TAF.
Todavia, e antes de encetarmos a referida indagação, convém que atentemos no acordo das partes quanto a dois importantes pontos: «primo», que a responsabilidade disciplinar do aqui recorrido se subordinava a um regime de direito público, que não foi o convocado, como seria mister, no processo disciplinar resolvido pela pena de «despedimento com justa causa»; «secundo», que esse despedimento, embora imposto ao abrigo das normas do direito laboral, constitui deveras um acto administrativo. É claro que essa concordância das partes em matéria de direito não vincula o tribunal (cfr. o art. 664º do CPC); mas nada temos a objectar-lhe.
Com efeito, é jurisprudência pacífica deste STA que os trabalhadores da A…cuja admissão ocorreu antes da vigência do DL n.º 287/93, de 20/8, continuaram submetidos a um regime de direito público em sede disciplinar, salvo opção individual em contrário (cfr., v.g., os acórdãos do Pleno do STA de 24/5/2005, de 5/7/2005 e de 25/10/2005, proferidos nos recs. ns.º 927/02, 755/04 e 831/04, respectivamente, bem como o recente aresto da 1.ª Subsecção, prolatado em 2/12/2009, no rec. n.º 310/09). Portanto, e independentemente de se saber por que exacto estatuto disciplinar deveria a A… proceder contra o aqui recorrido – que entrara na A… antes daquela data e não fizera a mencionada opção – é seguro que a perseguição disciplinar dele deveria ter seguido um regime de direito público, como as partes admitem.
E, sendo as coisas assim, a pronúncia de despedimento, embora alicerçada em normas de direito privado, deve ser havida como um acto administrativo. É que os chamados vícios da vontade não descaracterizam os actos administrativos, enquanto tais; logo, é irrelevante tudo o que o órgão punitivo da A… pensasse a propósito da natureza dos poderes que então exercia, somente relevando que, ao punir, tal órgão actuou objectivamente segundo um tipo legal de acto que deveras consistia num acto administrativo «proprio sensu».
Assentes os pontos anteriores, retomemos o fio do discurso. Na petição inicial, o autor e ora recorrido disse que o acto sancionatório, por ilegalmente brotar de um regime de direito privado, ofendeu direitos fundamentais (os dos arts. 53º e 58º da CRP) e é nulo, nos termos do art. 133º, n.º 2, al. d), do CPA. E o TCA secundou esta posição, embora tivesse silenciado o primeiro daqueles preceitos constitucionais. Para além disso, o recorrido – tanto no recurso que dirigiu ao TCA, como na presente contra-alegação – multiplicou as fontes possíveis de nulidade do acto impugnado. Ora, começaremos por ver se o acórdão do TCA acertou quando disse que um determinado vício é potencialmente fautor de nulidade do acto. E, mesmo que concluamos que o dito vício carece dessa aptidão invalidante, não deixaremos de, em seguida, apreciar a excepção de caducidade à luz do mais que, a seu propósito, o recorrido referiu no decurso do processo – pois, em tal hipótese, permaneceremos e prosseguiremos na resolução da única «quaestio juris» colocada na revista.
Na óptica do aresto «sub censura», a utilização de um regime sancionatório de direito privado postergou as «ponderações» que o aplicável procedimento de direito público admitia, designadamente a escolha entre as penas de aposentação compulsiva e de demissão; daí que o acto tivesse violado o direito fundamental consagrado no art. 58º da CRP, sendo nulo «ex vi» do art. 133º, n.º 1, al. d), do CPA. Mas é patente a inconsistência desta tese. Decerto que o recurso a um regime jurídico diferente do devido envolveu um erro nos pressupostos de direito do acto, cuja ilegalidade é indiscutível. Contudo, fere o senso comum dizer-se – como ousadamente fez o TCA – que um funcionário bancário, despedido por falsificações de assinaturas de clientes e desfalques, foi «privado do emprego por forma (...) arbitrária». E é vão opor a um despedimento radicado em tais causas ideias genéricas como as da «segurança no emprego» ou do «direito ao trabalho», acolhidas nos arts. 53º e 58º da CRP. Só isto bastaria para recusar a construção que o TCA precipitadamente acolheu. Mas há mais: a conceder-se que os «direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores» cabem na noção de «direito fundamental», ínsita no art. 133º do CPA, é ainda de notar que a nulidade cominada no preceito supõe a ofensa do «conteúdo essencial» dos direitos desse tipo. Ora, o TCA ignorou por completo o problema relacionado com o grau dessa ofensa, assunto em que relevava a perfeita correspondência entre a extrema gravidade da falta disciplinar em apreço e a aplicação de uma pena expulsiva. Sendo assim, a ilegalidade que o acto apresenta, e que concerne ao regime jurídico aplicado, não afectou, nem podia afectar, o núcleo essencial da «segurança no emprego» ou do «direito ao trabalho»; e isto pela razão singela de que, a não ocorrer tal ilegalidade, a resposta disciplinar consistiria também na expulsão do funcionário – afinal, o efeito de direito público adequado à intenção manifestada e imposta pela A… no processo de despedimento. Decerto que o meio procedimental usado postergou a possibilidade de se aplicar ao arguido a pena de aposentação compulsiva – como permitiria o ED aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1, tido pelo TCA como o regime aplicável. Mas, mesmo que tal ED fosse o ajustado, sempre seria de notar o seguinte: porque a pena de aposentação compulsiva configura uma das modalidades de expulsão, é contraditório entrever na impossibilidade de aplicação dela um modo de afectar a segurança no emprego ou o direito ao trabalho – pois nunca se atinge um fim através do meio que o negaria. E, «en passant», constata-se a inutilidade dos esforços que o aresto despendeu para demonstrar que o regime de direito público aplicável deveria ser o do ED de 1984, e não o que a jurisprudência deste STA vem uniformemente indicando (o Regulamento Disciplinar de 22/2/1913). Assim, é erróneo dizer-se que, à ilegalidade resultante de se haver utilizado um regime jurídico impróprio, se segue a nulidade do acto punitivo por ofensa do «conteúdo essencial» dos direitos consagrados nos arts. 53º e 58º da CRP. Pelo que soçobra a fundamentação usada no aresto «sub judicio».
Porventura desconfiado da «vis demonstrativa» do acórdão em apreço, o recorrido, na sua contra-alegação, aduziu dois outros argumentos em prol da nulidade do acto.
Em primeiro lugar, disse que o acto impugnado é nulo «porque foi emitido à sombra de um Estatuto Disciplinar nulo» (querendo assim referir-se ao Regulamento Disciplinar de 22/2/1913, que seria inconstitucional e ilegal). Mas esta imputação é absurda. Com efeito, a ilegalidade arguida consiste no facto de o acto ter sido emitido «à sombra» do direito laboral – e não de regras de direito público, designadamente as daquele Estatuto Disciplinar. Assim, e não existindo o antecedente donde o recorrido pretende extrair a consequência, é impossível que, por este «iter», concluamos pela nulidade do acto.
Depois, o recorrido afirmou que o acto é nulo por carecer em absoluto de forma legal. Mas, sendo a forma do acto a escrita (cfr. o art. 122º do CPA) e mostrando-se o despedimento praticado por escrito, tal denúncia carece minimamente de base.
Portanto, nada há, na contra-alegação, que persuada da bondade do acórdão, ainda que a partir de razões diferentes das nele acolhidas. Todavia, e por ser oficioso o conhecimento das nulidades, também iremos ver, de maneira breve, se o acto pode ser considerado nulo por quaisquer outros motivos – desde logo, os não tratados «supra» e que o recorrido invocou na alegação que dirigiu ao TCA-Norte.
Aí, o recorrido atribuiu ao acto a violação dos princípios da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança. Mas a forma de invalidade que a tais vícios corresponde é a anulabilidade, nos termos gerais do art. 135º do CPA – pois o assunto, tal como está posto, não se filia em nenhuma das hipóteses previstas nos dois números do art. 133º do diploma. O mesmo deve dizer-se doutro vício que, na mesma peça, foi arguido – o de que a pena deveria ter sido aplicada pelo Ministro da tutela, e não por um órgão da A…. Com efeito, e mesmo que assim fosse, sempre seria de concluir pela incompetência relativa do autor do acto, vício que se não confunde com a usurpação de poderes e ao qual corresponde a mera anulabilidade. Aliás, tudo isto é óbvio e não justifica especiais desenvolvimentos.
Maior atenção merece a tese de que, ao aplicar-se um regime sancionatório de direito privado, se diminuiu o direito de audiência e defesa do arguido numa proporção tal que leva a concluir pela nulidade do acto punitivo. Em abstracto, isso seria possível. Mas, para o ser em concreto, era preciso alegar que os passos procedimentais observados privaram o recorrido da hipótese – que o regime público lhe concedia – de minimamente se defender. Ora, esse cotejo entre o procedimento aplicável e o efectivamente utilizado não foi feito; e, ademais, resulta da factualidade assente que o processo disciplinar a que o recorrido foi sujeito permitiu-lhe uma defesa ampla e cabal – pelo que não colhe a ideia de que o direito de audiência e defesa sofreu uma compressão tão grave que se lhe deva seguir a nulidade do acto punitivo.
Por último, e numa apreciação global, diremos que nada aponta para que o acto, seja por carência de elementos essenciais, seja por se incluir no elenco exemplificativo do n.º 2 do art. 133º do CPA, enferme de vício produtor da sua nulidade.
E, por isso mesmo, a impugnação dele haveria de fazer-se mediante a interposição de recurso contencioso a deduzir no prazo de dois meses a contar da sua notificação («vide» o art. 28º, n.º 1, al. a), da LPTA) – prazo esse que expirara cerca de nove anos antes de a acção ser proposta . Deste modo, e como se disse na sentença da 1.ª instância e no douto voto da Sr.ª Juíza Desembargadora vencida, o direito de interpor a acção administrativa especial dos autos caducara, impondo-se absolver da instância a entidade demandada.
Nestes termos, acordam em conceder a revista, em revogar o acórdão recorrido e em fazer subsistir a sentença da 1.ª instância.
Custas da revista pelo recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que ele beneficia.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.