I- O contribuinte pode, na mesma petição, atacar não so a liquidação do imposto como sindicar a materia colectavel desde que respeite os prazos e apresente os respectivos fundamentos.
II- O lucro tributavel dos contribuintes do grupo B e fixado por presunção.
III- O lucro tributavel fixado por presunção não e um lucro real, mas um lucro estimado, um lucro aproximado.
IV- O metodo presuntivo previsto na lei permite a administração fiscal determinar de uma forma expedita o valor aproximado do lucro tributavel.
V- A fixação do lucro tributavel por presunção conferido por lei a administração fiscal situa-se numa zona de liberdade de apreciação e de investigação - zona de discricionariedade tecnica.
VI- As decisões ou deliberação que fixam por presunção o lucro tributavel são, em principio irrevisiveis, judicialmente, salvo se se provar a existencia de erro sobre os pressupostos de facto, de preterição de formalidades legais ou qualquer ilegalidade ou vicio que as afectem.