I- As normas tributárias materiais admitem interpretação extensiva, mas não admitem analogia.
II- O usufrutuário é sujeito passivo de contribuição autárquica (art. 8, n. 2, do CCA) porque, em certa medida, tendo em conta os seus poderes de disposição, já é um proprietário, embora temporário.
III- Como o direito à habitação não confere ao seu titular o direito de disposição da casa de morada, mas apenas o direito de habitar, não se pode fazer uma interpretação extensiva do art. 6, n. 2, do CCA.
IV- O uso e fruição do prédio em propriedade resolúvel nada tem a ver com o direito à habitação, pois ali há uma forte expectativa de se vir a ser proprietário.
V- As leis excepcionais à norma geral de incidência são de interpretação estrita, por conterem excepção à lei. A interpretação extensiva pressupõe um lapso do legislador.