024711 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 024711
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Participação escrita, Aclaração, Conhecimento da falta, Prescrição do procedimento disciplinar
Recorrente: Se do Turismo
Recorridos: Duque , Norberto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00035094
Nr Documento: SAP19900313024711
Data de Entrada: 17/02/1989
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc8e4b9590194cce802568fc0038bc67
Sumário
Dirigido a um Secretário de Estado um escrito em que eram feitas considerações e formuladas críticas à actuação dos serviços de um departamento, se aquela entidade tiver necessidade de ser elucidada sobre o fundamento ou não dessas críticas e sobre o circunstancialismo em que as mesmas tinham sido emitidas, só após a recepção dos ofícios contendo os esclarecimentos pedidos é que se deve considerar conhecida a falta disciplinar, para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro (prescrição do procedimento disciplinar).