Dirigido a um Secretário de Estado um escrito em que eram feitas considerações e formuladas críticas
à actuação dos serviços de um departamento, se aquela entidade tiver necessidade de ser elucidada sobre o fundamento ou não dessas críticas e sobre o circunstancialismo em que as mesmas tinham sido emitidas, só após a recepção dos ofícios contendo os esclarecimentos pedidos é que se deve considerar conhecida a falta disciplinar, para efeitos do disposto no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro (prescrição do procedimento disciplinar).