III.–O DIREITO:
A questão que se coloca é saber se a decisão é nula, pois veio o Autor alegar que adquiriu determinado equipamento na qualidade de empresário em nome individual para o seu estabelecimento comercial de lavandaria, estando, por isso, em causa uma transacção comercial abrangida pelo DL n.º 62/2013, de 10/05, tendo a sentença ora recorrida omitido pronúncia sobre a aludida questão. Concluindo ainda o recorrente que entendeu o tribunal “a quo” que a causa de pedir assenta na responsabilidade civil contratual decorrente da venda de coisa defeituosa, todavia, não foi produzida prova que conduza a tal decisão, uma vez que a mesma assenta unicamente nas alegações dos Recorridos, sendo matéria controvertida. Pois entende que o que se alega é que “o contrato de compra e venda não foi concluído porquanto não houve entrega da coisa, mesmo depois de interpelados para o efeito”, pelo que “ não poderá, por consequência, ser a causa de pedir uma venda de coisa defeituosa”, pelo que no seu entender sempre deveria a apreciação da alegada exceção de erro no processo ser relegada para momento ulterior, após produção de prova. Expondo ainda que “nunca se concretizou o contrato de compra e venda: o Recorrente pagou integralmente o preço mas a máquina nunca foi entregue e, volvidos dois anos, continua na posse das Recorridas (Art. 1268.º, n.º 1 do CC – Presume-se, então, que são os possuidores são os proprietários), pelo que surge um direito de crédito do Recorrente para com as Recorridas no montante de €3.622,35, sendo esta uma questão simples, o meio mais célere e adequado para cobrança de dívidas é o procedimento de injunção.
Nas suas alegações de recurso acaba por enunciar apenas o valor do bem adquirido, sem sequer fazer alusão a que se reporta o demais peticionado, aliás, dos articulados juntos também nada refere relativamente ao pedido de condenação das rés no valor que identifica como “outras quantias: € 3.650,00”. Pois este mesmo valor apenas surge na resposta à oposição e na parte relativa ao pedido de condenação como litigantes de má fé, mas de forma conclusiva como sendo relativo aos “prejuízos sofridos”.
Donde, haverá que aferir se face à causa de pedir apresentada pelo Autor poderia o mesmo utilizar o regime específico da injunção, ou, ao invés, tal como entendeu o Tribunal recorrido, a concreta situação não permite preencher os pressupostos legalmente exigidos para a utilização do procedimento da injunção, ou seja, não se coaduna processualmente com o requerimento injuntivo, assim impedindo o Tribunal de conhecer acerca do mérito da causa.
Importa desde já referir que não está em causa a nulidade da decisão, pois o que se cuida em saber é se face à causa de pedir, tal como foi delineada pelo Autor, a mesma é passível de ser apreciada nos termos processuais e formalmente utilizados – o processo de injunção ou especial de cumprimento de obrigação pecuniária. Logo, o busílis da questão reside em saber se se verificam o pressupostos objectivos e subjectivos do procedimento de injunção.
O procedimento de injunção é caracterizado por um processo judicial ou para-judicial em que se pretende a obtenção de um título executivo. Em grandes linhas e de acordo com o Livro Verde relativo a um Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento e a Medidas para Simplificar e Acelerar as Acções de Pequeno Montante, optando Portugal por assumir no âmbito de tal procedimento o designado modelo não brobatório, ou seja sem que se exija uma apreciação judicial relativamente ao mérito do pedido, em que a causa de pedir pode ser resumida, embora deva indicar de modo suficiente a relação jurídica entre as partes, a justificação do crédito e do seu montante ( sobre a causa de pedir da injunção v. Mariana França Gouveia in “Themis” Ano VII nº 13-2006, pág. 213 e ss. ).
Ora, manifestamente a questão no caso concreto passa por aferir da causa de pedir apresentada pelo Autor e não tanto pela sua qualidade de comerciante ou empresário individual, pois tal qualidade em nada releva para aferir dos pressupostos subjectivos do procedimento de injunção.
Senão vejamos.
O Autor alega como fonte do seu direito um contrato e compra e venda, mas neste assume a qualidade de comprador, não estando em causa o pagamento do bem adquirido, mas sim, nos termos enunciados pelo mesmo a falta de qualidade do bem adquirido, por um lado, e a falta de entrega do mesmo, por outro lado, num momento posterior já após o pedido de reparação. Acresce que apesar de pedir a condenação de ambas as rés no valor peticionado, quer relativo à devolução do pagamento do preço da aquisição, que de outros “pagamentos” que alega como prejuízos, não resulta claro em que termos a 2ª ré responde, pois neste caso terá sido quem procedeu à reparação, figurando como vendedora a 1ª ré.
A injunção traduz-se num mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas.
Como vem entendendo a jurisprudência, “Importa acentuar qual a realidade subjacente à criação do regime em apreço: o crescimento exponencial das acções de cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores que invadindo os tribunais ameaçavam convertê-los, sobretudo nos grandes centros urbanos, em meras extensões dessas empresas, pondo em causa a decisão em tempo útil de outras questões que interessam aos cidadãos. Não esqueceu também o legislador que “a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da «funcionalização» dos magistrados que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e sentenças”.
Foi confrontado com a necessidade de melhorar um sistema que estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção.
Resulta do exposto que o objectivo do legislador foi aplicar este procedimento às situações em que está em causa apenas a cobrança de uma dívida emergente de um contrato, de valor não superior a € 15.000,00” (Cf. Ac. da RP de 28/10/2015, citando Acórdão da mesma Relação de 31/05/2010, ambos in www.dgsi.pt ).
Pelo que, citando vários arestos das Relações, aduz-se que “neste quadro normativo, o processo de injunção não é meio processualmente adequado a peticionar indemnização, por incumprimento contratual, antecipadamente fixada em contrato de prestação de serviços.”.
Quer dizer, neste tipo de processos simplificados, não é fácil enquadrar, a bem da Justiça pretendida, situações factuais em que como causa de pedir emerge uma eventual obrigação pecuniária mas reportada ao incumprimento, cumprimento defeituoso ou indemnização decorrente do incumprimento.
Logo, “não é fácil enquadrar, a bem da mesma preocupação de Justiça, situações de contornos complexos referentes a responsabilidade civil obrigacional, cujos pressupostos não são de fácil e liminar verificação, antes exigindo, as mais das vezes, aturada discussão e trabalhosa decisão, mormente quando os próprios contratos em discussão são de natureza complexa pelos feixes de direitos e deveres recíprocos que movimentam.” (cf. Ac desta Relação de 24/04/2019 in www.dgsi.pt/jtrl).
Assim se compreende que o processo simplificado que o legislador pretendeu com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere obtenção de um título executivo, em acções que geralmente apresentam grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade, como obrigações decorrentes quer de um contrato de compra e venda, por um lado, quer de prestação de serviços, por outro, como parece resultar em relação à obrigação da 2ª ré perante o Autor.
E também é pacífico na jurisprudência que, “não sendo o procedimento adequado, existe um obstáculo que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa, o que se configura como uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância” ( in Ac. citado de 24/04/2019).
Aliás, nas palavras do douto Acórdão desta Relação de 27/11/2014 ( in endereço da net cit.), a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do “processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade”. Donde resulta que, nestas situações, não é adequado nesta forma processual “decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade” ou outros de complexidade similar.
No caso concreto haverá que considerar quer os pressupostos objectivos, quer subjectivos, tendo por base a forma como o Autor delineou a acção.
Como bem se expõe no Ac. desta Relação datado de 16/05/2019 (subscrito também pela Relatora, como 2ª adjunta ) «(c)omo é sabido, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber se a petição inicial é inepta, designadamente por falta de indicação causa de pedir.
Segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo Civil (CPC), a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (…). Daí se infere que o direito à jurisdição, genérica e abstractamente proclamado e garantido no artigo 20º, nº 1, da Constituição da República, se realiza mediante o exercício do direito de acção concretamente adequado a reconhecer em juízo o singular direito subjectivo (ou interesse legalmente protegido) que se pretende fazer valer, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente, como deflui da noção constante do n.º 2 do citado artigo 2.º do CPC.
Por isso mesmo, o exercício do direito de acção requer a verificação de requisitos formais quanto aos respectivos sujeitos e objecto - designados por pressupostos processuais relativos à acção -, cuja falta obsta ao conhecimento de mérito, determinando a absolvição do réu da instância. Um desses requisitos incide sobre a delimitação do próprio objecto da acção, o qual tem se mostrar idóneo em termos de permitir delinear o âmbito de cognição do tribunal e da formulação do respectivo juízo de mérito, dentro dos parâmetros traçados nos artigos 608.º, nº 2 e 609.º, n.º 1, e 5º do CPC, bem como definir os limites objectivos do caso julgado material, em conformidade com o disposto nos artigos 619.º e 621.º, com referência ao artigo 581º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma.
Com efeito, nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º do CPC, exige-se que o autor, na petição inicial, exponha os factos e as razões de direito e formule o pedido, respectivamente, pedido esse que tem de ser dirigido contra um concreto réu ou contra uma pluralidade de réus, no caso de litisconsórcio ou coligação passivos.
Do disposto no nº 3 do artigo 581.º do citado Código extrai-se que o pedido, na sua vertente substantiva, consiste no efeito jurídico que o autor pretende obter com a acção, o que se reconduz à afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido, efeito este que não se restringe necessariamente ao seu enunciado literal, podendo ser interpretado em conjugação com os fundamentos da acção com eventual suprimento pelo tribunal de manifestos erros de qualificação, ao abrigo do disposto no artigo 6º do CPC, desde que se respeite o conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e as garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório Por seu lado, o n.º 4 do indicado artigo 581º define a causa de pedir como sendo o facto jurídico de que o autor faz proceder o efeito pretendido. E, em particular no que concerne às pretensões reais, o mesmo normativo, inspirado na teoria da substanciação, precisa que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real invocado.
Como é sabido, o objecto da acção consubstancia-se numa pretensão processualizada integrada pelo pedido e causa de pedir.». ( in endereço da net aludido )
No que aqui releva, sobre o Autor impende o ónus de indicar o concreto efeito prático-jurídico pretendido e de alegar uma factualidade específica ou concreta que viabilize a formulação de um juízo de mérito sobre a pretensão deduzida contra as Rés.~
«Ainda no que respeita ao substrato factual da causa de pedir, há que distinguir os factos indispensáveis à sua caracterização, e portanto dela estruturantes, e os factos que, muito embora essenciais à procedência da acção, não se mostram todavia imprescindíveis à caracterização da causa de pedir para efeitos de um pronunciamento de mérito, seja ele positivo ou negativo. É certo que nem sempre é fácil fazer a distinção prática entre as duas categorias de factos, mas o critério de aferição passará por um juízo de prognose a ponderar, no confronto de cada situação, na perspectiva do caso julgado material que venha a recair sobre o objecto da causa em termos de evitar a repetição futura de causa idêntica.
No caso concreto, pretende o autor lançar mão do processo especial simplificado, de natureza declarativa: a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais [AECOPs] com origem em procedimento de injunção, regulada tanto pelas disposições que lhe são próprias, como, subsidiariamente, pelas disposições gerais e comuns do processo civil disciplinador do processo declarativo comum - art.º 549.º, n.º 1, do CPC.
Dispõe o art.º 10.º, n.º 2, al. d), do anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 1 de Set., que no requerimento injuntivo «deve o requerente (...) expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão».
Esses factos reconduzem-se, naturalmente, à causa de pedir, tal como a define o art.º 581.º, n.º 4, do CPC.
Por sua vez, no n.º 3 do artigo 10.º do anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Set., estabelece-se que «Durante o procedimento de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado».
Acresce que, no entendimento de Paulo Duarte Teixeira (Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Revista Themis, VII, n.º 13, páginas 169-212), “o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspectiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.
A relevância para apreciação do caso em concreto prende-se logo com o pressuposto objectivo e mais concretamente com o conceito de obrigação pecuniária, conceito esse de extrema relevância para a definição de aplicação ou não de tal procedimento especial. Pois o recorrente labora manifestamente em erro no seu entendimento, ou seja, todos os pedidos com projecção monetária são na sua essência pecuniários, mesmo as indemnizatórias, a título de responsabilidade extracontratual, são reconduzíveis directa ou indirectamente a uma soma monetária. Donde, para delimitar o pedido o processo de injunção e o processo especial de cumprimento de obrigação pecuniária exigem não apenas que o pedido seja uma quantia em dinheiro, mas também que a obrigação derive de uma relação contratual ( v. Paulo Duarte Teixeira in ob. Cit. Pág. 183).
Tal como se defende no recente Acórdão desta Relação, datado de 20/02/2020, cuja solução pode ser, nesta parte, aplicado ao caso em apreço: «O objecto de uma obrigação pecuniária é constituído por moedas ou notas, representativas de determinado valor.
Em termos simples, as obrigações pecuniárias subdividem-se em obrigações de quantidade ou obrigações de soma (as partes indicam uma quantia que o devedor há-de pagar ao credor); obrigações de moeda específica (o cumprimento deve ser feito em moeda metálica ou em valor de moeda metálica); e obrigações valutárias (cujo cumprimento deve ser feito em moeda estrangeira).
Pode dizer-se que as primeiras - obrigações pecuniárias de quantidade (ou de soma) - são dívidas em dinheiro; as segundas – obrigações de moeda específica e as obrigações de valuta - são dívidas de valor.
Ora, o critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida.
Exemplo paradigmático das dívidas de valor é o das dívidas indemnizatórias, face à consagração, nos artº 562 e 566º do CC do princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 369).
Exemplo paradigmático das obrigações pecuniárias de quantidade ou dívidas em dinheiro é a obrigação de pagar o preço, na compra e venda, na empreitada, ou a obrigação de pagar a renda ou aluguer nos contratos de concessão de gozo.».
Donde, quando a norma estabelece como pressuposto objectivo tratar-se de obrigações pecuniárias, importa ter presente na interpretação a génese da norma, a sua teleologia, ou elemento histórico de interpretação e este, como vimos, tem na sua base a simplicidade, ausência de apreciação judicial, rapidez e intuito de descongestionamento dos tribunais, elementos são demonstrativos do fim ou objectivo prático que o legislador se propôs atingir. Logo, arredado está da aplicação de tal procedimento acções em que se discutam questões e institutos jurídicos complexos ou mecanismos sancionatórios de difícil aplicação e que não sejam de fácil alcance pelo comum dos cidadãos.
Tal como se conclui no Acórdão de 20/02/2020 supra citado «(…) releva ainda a “fórmula” usada pelo legislador no artº 10º nº 1, al. e): o requerente deve formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos. Ora bem, a expressão “valor do capital” indicia também que o procedimento de injunção é adequado à cobrança de obrigações pecuniárias de quantidade ou de soma, isto é, dívidas em dinheiro. Recorde-se que nos contratos em que se convencionam prestações de obrigações pecuniárias de quantidade, a prestação principal devida pelo devedor é o pagamento da quantia de dinheiro estipulada. Assim, quando a lei usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” estará a referir-se aos tipos de contratos cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste na obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. Afastando-se, assim, as obrigações pecuniárias de valor, sejam a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessória ou como obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris, como sucede com as obrigações emergentes de cláusulas penais, ainda que pecuniárias.».
Volvendo ao caso concreto, o Autor invoca a celebração com a 1ª ré de um contrato de compra e venda, contrato esse sinalagmático, mas cujo sinalagma que caracteriza a prestação do réu não é o pagamento do preço, pois esta prestação é do Autor, e não está em causa nos autos.
Nos contratos de compra e venda à obrigação de pagamento do preço contrapõe-se a entrega do bem adquirido, esta sim obrigação da 1ª ré. Ora, o Autor não invoca a ausência de entrega do bem aquando da celebração do contrato, nem pode pretender que uma vez que o bem não cumpriu o fim a que se destinava o contrato não foi celebrado.
Ora, no contrato de compra e venda ao comprador incumbe pagar o preço respectivo e ao vendedor proceder à entrega da coisa, com a transmissão da propriedade objecto do contrato para os adquirentes, no caso os Autores – ver art°s. 874 e segs. do C. Civil.
A entrega do bem vendido por parte do vendedor consubstancia o cumprimento da sua obrigação contratual mas, como é evidente, a sua obrigação não se esgota nessa entrega, sendo necessário, designadamente, que a coisa tenha as qualidades ou virtualidades funcionais que a deveriam caracterizar sob pena de, assim não sucedendo, se concluir pela existência de uma compra e venda defeituosa. Mas tal não significa, como pretende o recorrente, que se considere que o contrato não foi celebrado, o que se verifica é a subsunção da situação trazida a juízo ao regime da compra e venda de coisas defeituosas – ver Calvão da Silva, in " Compra e Venda de Coisas Defeituosas Conformidade e Segurança ", Almedina, a págs. 39 e segs. e Ac. do S.T.J. de 25.10.2012, in dgsi.pt.».
Dispõe o artigo 913.º do C. Civil: «1. Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2.– Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria».
Pires de Lima e A. Varela, no Código Civil Anotado, Volume II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 206, referem, em anotação ao art. 913º, além do mais, o seguinte: «Os pressupostos fundamentais do regime especial de venda de coisas defeituosas consagrado nesta secção (correspondente em alguns aspectos à garantia edilícia, que, no antigo direito, protegia o comprador contra os chamados vícios redibitórios), assentam mais nas notas objectivas das situações por ela abrangidas do que na situação subjectiva do erro em que, nalguns casos, se encontra o comprador, ao contrário do regime de anulação do contrato, também aplicável ao caso com algumas adaptações, que repousa essencialmente na situação subjectiva do comprador e no reconhecimento, por parte do vendedor, da essencialidade do elemento ou atributo da coisa sobre o qual o erro incidiu».
Continuam, sublinhando que o regime previsto nos arts. 913º e segs. se refere apenas às coisas defeituosas, aplicando-se somente aos defeitos essenciais, seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam a coisa na sua afectação normal (v. g.: imóvel com deficiente sistema de canalizações), seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor. E acrescentam: «São estas conotações de carácter objectivo – mais do que o erro do comprador ou acordo negocial das partes – que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa”. Não se trata, por conseguinte, de garantir o estrito cumprimento dos deveres de prestação contraídos pelas partes. As soluções da lei mergulham as suas raízes mais fundas no princípio da justiça comutativa subjacente a todos os contratos onerosos, em geral, e à compra e venda, em especial».
Ora, o Autor invoca a compra e não põe em causa que o bem lhe foi entregue, até alega que foi reparado, mantendo alegadamente o seu mau funcionamento, logo, a prestação da 1ª ré nem sequer é a relativa à falta de entrega do bem, mas sim o seu mau funcionamento. Manifestamente o que está em causa é ou o incumprimento da prestação da vendedora ou o seu cumprimento defeituoso, prestação essa que não é uma obrigação pecuniária tal como a definimos supra.
Assim, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias implica a existência de uma relação contratual em que a obrigação em falta seja uma obrigação pecuniária, decorrente de forma clara e linear do contrato firmado entre as partes.
Da análise da exposição de factos do requerimento de injunção resulta que o pagamento pretendido não decorre de forma linear do contrato invocado, o próprio montante devido não é claro e o Autor deduz pedidos manifestamente incompatíveis com a presente forma processual.
A relação material controvertida não se reconduz à mera celebração de um contrato e da existência de uma quantia a pagar decorrente directamente desse contrato, mas reveste uma complexidade e levanta uma panóplia de questões que não se coadunam com o âmbito de um procedimento simplificado como o decorrente do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro. Aliás o contrato com a 1ª ré reconduz-se à compra e venda, mas nem o pedido é reportado apenas às obrigações decorrentes deste contrato, pois não há que olvidar que o Autor formula um pedido que não é apenas a devolução do valor pago, mas sim reportado a “outras quantias”, cuja justificação genérica é meramente “prejuízos sofridos”. Quanto à 2ª ré esta é alheia ao contrato que é indicado como fundamento da injunção – indicado pelo Autor como sendo “compra e venda” no requerimento injuntivo - logo, não resulta claro de onde advém a responsabilidade da 2ª ré, mas claramente não existe nesta relação jurídica uma mera obrigação pecuniária.
Na verdade, a transmutação do procedimento de injunção em acção declarativa, ainda que com convite ao aperfeiçoamento, contraditório e esclarecimentos das partes, não obvia à significativa diminuição das garantias dos Réus, em comparação com a acção declarativa comum, atendendo à diversidade de prazos em causa, às exigências de forma para as peças processuais apresentadas, ao momento próprio para apresentação de prova, a prova admissível ou o número de testemunhas admissível.
Pelo exposto, conclui-se, que para a determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio.
In casu, é logo a ausência de preenchimento daqueles pressupostos objectivos exigidos para a utilização do procedimento de injunção que se verifica, o que, nos termos expostos, configura excepção inominada, obstativa do conhecimento do mérito da causa e determinante de decisão de absolvição da instância, nos quadros dos artigos 577º e 578º, ambos do Cód. de Processo Civil.
Aqui chegados, urge aferir acerca da admissibilidade da aferição dos enunciados pressupostos exigidos para a utilização do procedimento injuntivo, ou seja, determinar se, deduzida oposição a este, que determinou a transmutação do processo em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos – cf., artigos 16º e 17º do Anexo ao DL nº. 269/98 -, ainda será possível apreciar acerca do preenchimento daqueles pressupostos.
Referencia o douto Acórdão do STJ de 14/02/2012 [13], ainda que ajuizando acerca de situação em que a transmutação do processo de injunção é para a forma do processo comum – cf., o nº. 1, do artº. 7º, do então vigente DL 32/2003 -, que a decisão de absolvição da instância, quando não se verifica o preenchimento dos pressupostos que legitimam o recurso ao processo injuntivo, “é fruto da responsabilidade do requerente da injunção quando decide iniciar um procedimento de injunção para o qual não lhe assistia direito a obtê-la, podendo mesmo considerar-se que, a não se obviar pela assinalada forma da absolvição da instância, se contribui para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção, aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido jurisdicionalmente, apesar de saberem que o crédito invocado não lhes permitia o recurso à injunção”.
Acrescenta que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação ( artigo 7.º/2 do DL n.º32/2003)”.
Todavia, “no caso da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais de valor não superior à alçada da Relação, prescreve o n.º3 do artigo 7.º do DL n.º 32/2003 que tais ações “seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”. Acrescenta, então, que “a questão de direito substantivo - por exemplo, saber se houve uma transação comercial com consumidor – tem incidência no processo especial a utilizar; por isso, o pedido de condenação no pagamento da quantia reclamada não pode, nessa ação, ser concedido se não se provar que o crédito que o autor invoca tem origem em transação comercial que esteja abrangida no âmbito do Decreto-Lei n.º 32/2003. Assim, se a causa tiver de prosseguir por se mostrar necessário averiguar questões de facto atinentes com a efetiva natureza da transação comercial, o juiz não poderá deixar de as apreciar”.
Deste modo, “no caso de o pedido de injunção se transmudar nesta ação especial, então, se o crédito reclamado não for nenhum daqueles que a lei correlaciona com este processo especial, a ação não pode proceder; a ação apenas será julgada procedente desde que o crédito invocado seja um daqueles que pelas suas características a lei faça corresponder a este processo especial”.
Concluindo, então, que, “situando-nos já no âmbito de ação declarativa ordinária, não releva, enquanto facto obstativo do conhecimento de mérito, a prova de que a transação comercial que constitui causa de pedir não está inserida no âmbito das transações comerciais que permitem o recurso à providência de injunção; pois, ainda que a transação invocada não pudesse permitir que fosse decretada a injunção, ela não obsta a que o crédito seja reconhecido visto que em ação declarativa ordinária é indiferente a natureza da transação que deu origem ao crédito, não exercendo qualquer influência na tramitação da causa ao contrário do que sucede na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que a lei determina que seja a aplicável nos casos em que, em razão da oposição, se converteu a providência de injunção respeitante a transações comerciais de valor inferior à alçada da Relação”.
Resulta do ensinamento do presente aresto, apesar de se reportar a obrigações emergentes de transacções comerciais, que excepto nas situações em que, mediante a apresentação de oposição, o procedimento injuntivo se transmuta em acção sob a forma de processo comum, os pressupostos de admissibilidade de recurso ao processo, podem e devem ser objecto de aferição por parte do julgador, como condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada.
Pelo exposto, e sem ulteriores delongas, conclui-se que a circunstância de, na presente situação concreta, a primitiva e intentada injunção se ter transmutado em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não legitima a utilização indevida daquela (injunção).
Donde se conclui num juízo de total improcedência da presente apelação.