2. Na reclamação, a reclamante Vodafone veio pugnar pela reforma do acórdão reclamado, sustentando, em síntese, que: 1) a causa de pedir no presente processo não diz respeito à ativação de qualquer serviço adicional, mas apenas à ativação de pacotes de dados móveis; 2) a falta de fundamento para a invalidade e/ou a nulidade das disposições contratuais do serviço de comunicações eletrónicas contratado; 3) a inconstitucionalidade da decisão reclamada.
3. O direito aplicável é o seguinte:
O artigo 613º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), aplicável por força do disposto nos artigos 685º e 666º, preceitua o seguinte:
1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2. É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
A violação das normas processuais que disciplinam (artigos 607º a 609º do CPC) a elaboração da sentença ou do acórdão (artigos 663.º, n.º 2 e 679.º, ambos do CPC), enquanto ato processual, consubstancia vício formal ou error in procedendo e pode importar, designadamente, alguma das nulidades típicas previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 615º do CPC (aplicáveis aos acórdãos ex vi nº 1 do artigo 666º e artigo 679º do CPC).
Prescreve o artigo 616.º, n.º 2, do CPC (aplicável ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto nos artigos 685º e 666º do CPC) que:
Não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
4. Como tem sido entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, o erro manifesto de julgamento das questões de direito pressupõe obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando antes e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adotar (v.g., aplicando ao caso uma norma indiscutivelmente revogada, por não se ter então apercebido dessa revogação) - vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-06-2010, Incidente n.º 718/2001.S1).
Lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos; enquanto manifesto, o referido lapso tem que ser evidente, patente e incontrovertível (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4-05-2010, proc. n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1 e de 26-06-2014, proc. n.º 5928/04.6TBCSC.L1.S1).
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-01-2022 (processo n.º1292/20.4TBFAR-A.E1.S1) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-12-2021 (processo n.º9/21.0YFLSB), a reforma da decisão destina-se a corrigir um erro de julgamento resultante de um erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos, não podendo ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demonstrar “error in judicando”. O erro de julgamento, sem lapso manifesto, não pode ser suprido em sede de reforma da decisão.
No mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal de 09-02-2021 (proc. N.º 359/10.1TVLSB.L1.S1), «É consensual que, tendo a reforma da sentença como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento ou a servir de veículo para o reclamante exprimir a sua discordância com a decisão ou defender a sua posição técnico-jurídica em relação às questões de direito resolvidas pelo Acórdão objeto do pedido de reforma».
5. Analisado o teor da reclamação, cujas conclusões foram acima transcritas, verifica-se que a reclamante não invoca nulidades do Acórdão impugnado (artigo 615.º do CPC), nem qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que tenha ocorrido por manifesto lapso do juiz, nos termos da al. a) do n.º 2, do artigo 616.º do CPC, nem tão-pouco invoca documentos ou meios de prova plena que só por si implicassem necessariamente decisão diversa da proferida, conforme exigido na al. b) do n.º 2 do mesmo preceito.
O pedido de reforma do acórdão foi aqui utilizado para exprimir discordância em relação ao Acórdão reclamado, extravasando as hipóteses em que a lei prevê, excecionalmente, a intervenção do tribunal após ter sido proferida a decisão que dirimiu o conflito entre os recorrentes e a recorrida e se ter esgotado, portanto, o seu poder jurisdicional.
6. Quanto às pretensas questões de constitucionalidade suscitadas, o Supremo Tribunal de Justiça vem tendo o entendimento que “no incidente decorrente da aplicação dos arts. 615.º e 616.º do CPC, ex vi dos arts. 666.º e 685.º do CPC, não cabe a discussão de inconstitucionalidades, assente na discordância em relação às interpretações do Tribunal e visando, em consequência, obter uma decisão favorável ao recorrente”. (Acórdão de 28/09/2021, processo n.º249/18.0YHLSB.L1.S1).
Já no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-2015 (processo n.º3820/07.1TVLSB.L2.S1), se havia decidido que “não quadra no expediente processual previsto nos arts.616.º e 685.º, ambos do NCPC, a alegação da inconstitucionalidade material da interpretação dada no acórdão reclamado a determinada norma jurídica, visando obter uma nova decisão favorável ao requerente”.
Esta tem sido a orientação do Tribunal Constitucional relativamente aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo menos desde o Acórdão de 3 de junho de 1998 (publicado no DR, II série, de 20 de julho de 1998) havia afirma que “A eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura (ressalvada alguma hipótese anómala e excepcional, como seja a da inexistência jurídica da norma) uma situação de manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
Acresce que as supostas questões de constitucionalidade agora suscitadas não respeitam os requisitos que o Tribunal Constitucional exige para admitir um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, pois não foram suscitadas previamente e de modo processualmente adequado durante o processo, não constituindo a reclamação para a Conferência o momento para colocar questões de constitucionalidade que não foram discutidas durante o processo. Pelo que, também por este motivo, não está agora o Supremo Tribunal de Justiça vinculado a conhecê-las (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Em conclusão, não se verifica qualquer fundamento para a reforma da decisão, porquanto não se verifica qualquer lapso, e muito menos, lapso manifesto, tendo este Supremo Tribunal aplicado as normas jurídicas que entendeu pertinentes, e tendo-as analisado e interpretado de acordo com adequados cânones hermenêuticos.
Da análise do requerimento da Reclamante resulta, pois, que esta não fundamentou a sua pretensão na violação de qualquer das circunstâncias que permitam que se declare a nulidade do Acórdão ou a reforma do mesmo, mas somente na discordância do julgado e para colocar em discussão supostas questões de constitucionalidade de interpretações normativas que não havia efetuado no momento oportuno.
8. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
II – Da taxa sancionatório excecional
9. Requereram os reclamados que fosse aplicada à reclamante uma taxa sancionatória especial.
Tem sido entendimento deste Supremo que, desde que o instrumento de impugnação utilizado esteja previsto na lei e seja habitual na prática judiciária, não há lugar à aplicação desta taxa, reservada para o recurso a instrumentos anómalos e patológicos, fora do desenrolar normal do processo, conforme se decidiu nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2022 (proc. N.º 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1) e de 07-06-2022 (proc. N.º 922/15.4T8PTM.E1.S1), mas não já na mera reclamação para a Conferência ainda que indeferida (Acórdão de 09-02-2021, proc. N.º 359/10.1TVLSB.L1.S1).
Pelo que não se aplica qualquer taxa sancionatória excecional.
III – Das custas de parte
10. Estipula o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, sob a epígrafe “Nota justificativa”, «Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas».
Não obstante o direito a custas nascer logo que a decisão final do processo é proferida, tem-se entendido que «O «dies a quo» da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final» (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 10-09-2015, proc. n.º 1100/11.7TBABT-A.E1).
Assim sendo, uma vez que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2022, ainda não tinha transitado em julgado quando os autores apresentaram a nota de custas de parte, tem razão a Vodafone e este pedido tem de ser considerado extemporâneo.
Procedem, pois, nesta questão, os argumentos da Vodafone, e desentranha-se o requerimento de custas de parte, bem como a resposta da Citizen’s Voice e autores populares à reclamação quanto a custas da Vodafone por não estar não prevista na lei essa possibilidade.
11. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I – O prazo para apresentação da reclamação inicia-se na data em que se presuma feita a notificação por transmissão eletrónica do acórdão reclamado, ou seja, no terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. As presunções da notificação só podem ser ilididas pelo próprio mandatário notificado, provando que não foram efetuadas ou que ocorreram em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis, mas não pela contraparte.
II – Tendo a reforma da sentença como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados nas alíneas
a) e
b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC, não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento ou a servir de veículo para o reclamante exprimir a sua discordância com a decisão ou defender a sua posição técnico-jurídica em relação às questões de direito resolvidas pelo Acórdão objeto do pedido de reforma.
III - Tem sido entendimento deste Supremo que, desde que o instrumento de impugnação utilizado esteja previsto na lei e seja habitual na prática judiciária, não há lugar à aplicação da taxa sancionatória excecional, reservada para o recurso a instrumentos anómalos e patológicos, fora do desenrolar normal do processo.
IV – O «dies a quo» da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, o seguinte:
a) A reclamação apresentada pela Vodafone é tempestiva;
b) A reclamação apresentada pela Vodafone é indeferida, mantendo-se o acórdão proferido no dia 2 de fevereiro de 2022, nos seus exatos termos;
c) A reclamação da Vodafone quanto a custas é deferida e ordena-se o desentranhamento dos requerimentos da Citizen’s Voice.
Custas da questão prévia da tempestividade da reclamação pela Citizens' voice-consumer advocacy association e autores populares;
Custas da reclamação contra o Acórdão de 2 de fevereiro de 2022 pela Vodafone;
Custas do incidente de custas pela Citizens' voice - consumer advocacy association e autores populares.
Lisboa, 25 de outubro de 2022
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2.º Adjunto)