Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, BB e CC, DD e EE (na qualidade de netos, menores, representados por sua mãe) intentaram ação contra Ageas Seguros Portugal - Companhia de Seguros, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 380.385,79, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais ocorridos em consequência de um acidente de viação que veio a resultar na morte de FF:
a) Á Autora, AA, companheira do lesado, pela perda do direito à vida 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) (75.000€ / 3= 25.000€), pelo dano moral o valor de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), pelo dano moral na própria vitima 10.000,00€ (dez mil euros) (30.000,00€/3 = 10.000,00€), a título de dano patrimonial futuro o valor de 55.000,00€ (cinquenta e cinco mil euros), acrescido das demais despesas patrimoniais acima identificadas totalizando assim o pedido indemnizatório o valor de € 229.722,72€ (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte e dois euros dois euros e setenta e dois cêntimos);
b) Ao Autor, BB, herdeiro do lesado, pela perda do direito à vida 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) (75.000€ / 3= 25.000€), pelo dano moral o valor de 25.000,00€ (trinta e cinco mil euros), pelo dano moral na própria vítima 10.000,00€ (dez mil euros) (30.000,00€/3 = 10.000,00€), totalizando assim o pedido indemnizatório o valor de 60.000,00 € (sessenta mil euros);
c) Á Autora, CC, herdeira do lesado, pela perda do direito à vida 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) (75.000€ / 3= 25.000€), pelo dano moral o valor de 25.000,00€ (trinta e cinco mil euros), pelo dano moral na própria vitima 10.000,00€ (dez mil euros) (30.000,00€/3 = 10.000,00€), acrescido das demais despesas patrimoniais acima identificadas no valor de 663,07€ (seiscentos e sessenta e três euros e sete cêntimos), totalizando assim o pedido indemnizatório o valor de 60.663,07 € (sessenta mil seiscentos e sessenta e três euros e sete cêntimos);
d) Ao Autor, DD, neto, pelo dano moral o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), totalizando assim o pedido indemnizatório o valor de 15.000,00 € (quinze mil euros);
e) À Autora, EE, neta, pelo dano moral o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), totalizando assim o pedido indemnizatório o valor de 15.000,00 € (quinze mil euros).
Na contestação, a Ré alegou que os netos DD e EE não detêm a qualidade de lesados e que à companheira AA também não assiste o peticionado direito a alimentos futuros. Invocou que a vítima FF conduzia sob a influência do álcool, que lhe afetou a capacidade de condução, e deu causa ao acidente. Impugnou parcialmente os factos alegados.
Por fim, pediu a intervenção principal acessória do seu segurado, GG, com fundamento em direito de regresso, dado que o mesmo abandonou o sinistrado, que foi deferida, vindo aquele a apresentar contestação.
O Instituto de Segurança Social (ISS) veio também pedir o reembolso das pensões de sobrevivência satisfeitas à Autora companheira da vítima, no valor de € 3.682,85, acrescido
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.
Interposta apelação, o Tribunal da Relação do Porto julgou-a improcedente, por maioria, vindo o acórdão a ser anulado pelo STJ.
Com data de 18 de abril de 2024, foi proferido novo acórdão na Relação, que julgou a apelação procedente em parte, condenando a Ré nos termos seguintes:
i) No pagamento de € 10.000,00 (vinte mil euros) a título dos danos morais sofridos pela vítima entre o acidente e o momento da morte, a dividir em partes iguais pelos Autores BB e CC. Este valor vence juros de mora, à taxa legalmente estipulada, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
ii) No pagamento de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros) a título do dano morte de FF, sendo repartido em € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) para a unida de facto AA, e € 10.000,00 (dez mil euros) para cada um dos filhos BB e CC, ambos HH. Este valor vence juros de mora, à taxa legalmente estipulada, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
iii) A pagar a título de danos morais sofridos pelos próprios: € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) à Autora AA e € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) a cada um dos filhos BB e CC, ambos HH. Estes valores vencem juros de mora, à taxa legalmente estipulada, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
iv) A pagar à Autora AA, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1453,86 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legalmente estipulada, desde a data da citação.
v) A pagar à Autora CC a quantia de € 331,53 (trezentos e trinta e um euros e cinquenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legalmente estipulada, desde a data da citação.
vi) A pagar ao Instituto de Segurança Social o montante de € 1.841,42 (mil oitocentos e quarenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), a título de sub-rogação dos montantes pagos por esse Instituto à Autora Aurora por pensões de sobrevivência, bem como no pagamento das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência desta ação, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legalmente estipulada, desde a data da citação.
E absolveu a Ré dos pedidos formulados pelos Autores DD e EE a título de danos não patrimoniais, e do pedido da Autora AA quanto aos danos morais sofridos pela vítima entre o acidente e o momento da morte.
Inconformado, veio o interveniente GG, interpor recurso de revista, no qual formula as seguintes conclusões.
1. A presente revista versa sobre a decisão da relação que, no seguimento de acórdão deste STJ, determinou a alteração da redação do ponto JJ) dos factos provados que sustentam a sentença de absolvição do pedido ocorrida em 1ª instância e originou a condenação parcial da Ré.
2. Tem-se entendido em Jurisprudência corrente e pensamos que unânime, não ser possível a alteração da matéria de facto pela 2ª instância quando em face da oralidade e da imediação, a hipótese colocada pelo recorrente, não seja imposta por qualquer meio de prova e/ou não passe de uma solução alternativa também considerada pelo julgador.
3. E de facto, no acórdão recorrido, foi alterada a resposta dada ao ponto JJ) dos provados, sem que estivessem reunidos tais pressupostos como se pensa ter conseguido evidenciar na motivação supra e V. Exas. superiormente suprirão.
4. Não restam dúvidas de que, além de elencar provas não elencáveis nem aceitáveis, como se evidenciou na mesma motivação, o Tribunal nem sequer se preocupou em fazer a concatenação do facto JJ) que veio a dar como provado com os demais provados e concretamente os factos N), O), P), EE), II), e mais que estes, os factos HH) e LL) que por si parecem impor a decisão da primeira instância, quando devidamente considerado.
5. O tribunal da 1ª instância procedeu a uma fundamentação objectivada, clarividente, cristalina, exaustiva e profunda, quer da decisão de direito, quer de cada ponto da matéria de facto, que nem os recorrentes colocaram em crise, nem o Tribunal recorrido foi capaz de afastar, sendo certo que é sempre da sentença da 1ª instância que deve partir a possibilidade de alteração da matéria de facto, sempre e só se lhe forem apontados erros de valoração de prova vinculada ou quando meios de prova dos autos imponham decisão diversa.
6. O Tribunal recorrido equivocou-se, diga-se que bastante, na análise crítica da prova com que sustentou a alteração do ponto JJ), como melhor decorre de 1) a 4) da motivação supra, mais concretamente de páginas 14 a 24 desta.
7. Se é jurisprudência assente e com assento legal, que sendo a hipótese da primeira instância alternativa à da segunda, - e naquela não existindo violação de valoração de prova legal, nem se demonstrando que algum elemento de prova impusesse decisão diversa, quanto ao facto JJ) -, não se percebe, nem pode ser admissível processual e legalmente, que a Relação, ora recorrida, tenha poderes para alterar a decisão sobre tal facto.
8. A admitir-se tal alteração, cair-se-ia no irrefutável paradoxo de que, se a Relação a tal procedesse, como aqui acontece, de forma infundada, contraditória e sem considerar tratar-se apenas de versões alternativas e que a primeira instância beneficia da credibilidade da imediação e da oralidade, o assim decidido seria insindicável e impor-se-ia na ordem jurídica uma tal decisão, ainda que iníqua, infundada, ilegal e injusta
9. Impõe-se assim a revogação do decidido, por violação dos artigos 662º n.º 1 e 607º n.ºs 4 e 5 do CPC.
10. Como se escreveu nos citados Acórdãos deste STJ, de 30/11/2022 e 12/11/2020, cabe a este STJ aferir se a Relação observou quer a análise critica da prova, nos termos ínsitos no artigo 607º nº 4 (aplicável ex vi 663 n.º2) todos do CPC, tal qual o STJ como Tribunal de revista pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do CPC, está-se no âmbito da aplicação desse preceito, e, por conseguinte, do julgamento de direito.
Subsidiariamente, e apenas no caso de o suprarreferido não proceder,
11. a decisão recorrida padece de manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão final, nomeadamente na fixação do montante indemnizatório por danos morais, em 20.000€, em 15.000€ por extenso, mas concretizando-o em apenas 10.000€, sem qualquer explicação plausível para esta divergência, o que é causa de nulidade por violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP. – cfr. pontos a. a d. da alegaçã
12. Por outro lado, da decisão recorrida não resulta como foram determinados os valores de 10.000€, 37.500€, 35.000€ e 25.000€ (para cada filho) concretamente atribuídos a título de indemnização por danos (morais e morte), em violação dos art. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi art. 4.º do CPP. – cfr. pontos e. a g. das alegações.
13. Por outro lado ainda, os valores indemnizatórios atribuídos a título de danos morais sofridos pela companheira e pelos filhos não se encontram sustentados nos factos provados, nem justificada a sua atribuição, pelo que, nesta parte a decisão recorrida mostra-se arbitrária e desprovida de fundamentação, violadora dos princípios da transparência e da equidade, o que importa a nulidade da decisão (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). – cfr. pontos h. a j. das alegações
Por fim e apenas para o caso de a condenação se manter, - no que não se concede-,
14. os valores atribuídos a título de indemnização são manifestamente desproporcionais e exagerados, pelo que deve ser anulada a decisão recorrida e proferida nova, devidamente fundamentada e bem assim fixados valores indemnizatórios proporcionais e ajustados. – cfr. j. das alegações
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Contra alegaram os Recorridos AA e BB, concluindo como segue:
I- O Tribunal da Relação do Porto não violou qualquer norma legal nomeadamente não violou as normas dos artigos 662º n.º 1 e 607º n.ºs 4 e 5 do CPC
II- O facto JJ) deverá manter a nova redação dada pelo Tribunal da Relação do Porto:
“JJ) O embate deu-se no centro da via, quando o Mini VF ainda se encontrava a invadir a hemifaixa do Golf XG, na conclusão da manobra de ultrapassagem do Opel AO.”
III- O Acórdão do Tribunal da Relação ora recorrido não padece de qualquer nulidade;
IV- Deverão ser mantidas as indemnizações atribuídas aos autores AA e BB.
A Recorrida CC também contra alegou, com as seguintes conclusões:
I- A Recorrida pugna pela rejeição liminar do presente recurso por entender que ao Recorrente falta legitimidade processual para recorrer visto que a Ré que é quem efetivamente foi condenada, se conformou com a decisão e não recorreu, entendendo que o Interveniente, só por si e desacompanhado da Ré não tem legitimidade para a interposição do presente recurso por da decisão aqui recorrida não lhe advir prejuízo direto.
ii) A decisão recorrida, no que ao facto JJ) diz respeito não merece qualquer reparo pelo que a Recorrida com ela se conforma devendo aquela manter-se inalterada.
iii) Caso se admita o presente recurso, pretende a Ampliação do mesmo para apreciação da decisão na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de direito e no que à responsabilidade diz respeito por entender existir notória contradição com a fundamentação da decisão relativa ao facto JJ).
iv) Devendo, em sede de ampliação do recurso, e com fundamento nesta mesma contradição, ser a decisão alterada no sentido em que a Ré seja condenada ao pagamento dos 100%dos quantum indemnizatórios a que foi condenada, ao invés dos 50% que resultam da repartição da responsabilidade fundada no argumentos contraditórios presentes em diferentes momentos da fundamentação.
Os Recorridos AA AA e BB vieram dizer que a Recorrida CC, sob a capa de ampliação do recurso, vem de facto apresentar recurso do acórdão, a que aderem, declarando “fazer sua a atividade da recorrente já exercida e que esta vier a exercer, nos termos dos artigos 679º, 634, nº 2 , al. a) e nºs 3 e 4 do CPC.”
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Fundamentação.
De facto.
Vêm provados os seguintes factos:
A) Pelo contrato de seguro automóvel obrigatório com a apólice n.º ..........66 foi transferida para a Ré a responsabilidade relativamente aos danos causados pela viatura marca MINI, modelo Cooper, matrícula ..-VF-.., propriedade de GG.
B) No dia ... de ... de 2019, cerca das 22:20 Horas, na Avenida ..., na freguesia de ..., concelho de ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo Golf, matrícula XG-..-.., propriedade de FF, e conduzido pelo seu proprietário, falecido e o veículo marca MINI, modelo Cooper, matrícula ..-VF-.., propriedade de GG, e conduzido pelo mesmo, bem como um terceiro veículo marca OPEL, modelo Corsa, matricula ..-AO-.., propriedade de II e conduzido por JJ.
C) São filhos do falecido sinistrado, o qual morreu intestado e no estado de solteiro e da Autora AA os Autores BB e CC.
D) Os Autores DD e EE são filhos da também ela Autora, CC.
E) Os veículos VF e AO circulavam no sentido ascendente daquela Avenida, em direção ao santuário de
F) O veículo conduzido pelo falecido FF, circulava no sentido descente em direção ao centro da cidade.
G) Para a Ré, na ocasião do embate, estava transferida a responsabilidade pela circulação do Mini Cooper, através da Apólice de Seguro n.º ..........66.
H) O sinistrado FF veio a falecer dos ferimentos causados pelo acidente, sendo que o óbito veio a ser declarado já na madrugada de 2 de junho.
I) Tinha 58 anos à data do sinistro.
J) A Segurança Social satisfez, a título de subsídio às despesas decorrentes do funeral, o montante de 1.307,28€ (mil trezentos e sete euros e vinte oito cêntimos).
L) A Autora AA recebe pensão de sobrevivência que lhe é paga pela Segurança Social, no valor de € 191,20 (cento e noventa e um euros e vinte cêntimos).
M) A 8 de Novembro de 2019, foi pela Ré apresentada aos AA proposta de ressarcimento dos danos decorrentes do sinistro, da qual constam os seguintes valores: “Com vista à regularização extra judicial do assunto, remeto, abaixo, proposta final de indemnização, por morte da infeliz vitima, FF, nos seguintes termos: Perda direito à Vida: €40.000,00; Dano moral da própria vítima: €1.750,00; Dano moral do cônjuge: €17.500,00; Dano moral dos Filhos (2) -€15.000,00 (€7.500,00 x2); Despesas com funeral: €2.065,00; Dano Patrimonial Futuro com base no SMN liquido até á idade da reforma: €27.459,43 ( o valor apurado com base nas premissas acima referidas é de €41.189,14 sendo que deste valor 1/3 é descontado a titulo de despesa com o próprio, ou seja, o valor do rendimento que seria imputado a despesas próprias da infeliz vitima), no montante de €13.729,71), Total : €103.774,43 (cento e três mil setecentos e setenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos)”, conforme Doc. 14 junto com a petição, que se dá por reproduzido e integrado para os legais efeitos.
N) O malogrado FF, no momento do acidente, conduzia o ..-AO-.. com uma TAS de, pelo menos, 2,10 gramas de álcool por litro de sangue.
O) Devido à taxa de álcool no sangue com a qual conduzia, o FF estava afetado na sua coordenação psico-motora, os seus reflexos, a sua atenção e os tempos de reação estavam diminuídos, os seus campos de visão e de audição estavam reduzidos, a sua capacidade de análise das distâncias e da velocidade estavam afetadas.
P) O álcool no sangue atuava sobre o FF como agente desinibidor, provocando nele uma anormal euforia e sensação de controlo, bom como uma subavaliação dos perigos.
Q) Aqueles efeitos do álcool afetavam a capacidade de condução do FF, limitando e diminuindo a sua aptidão para conduzir com atenção, destreza e perícia.
R) A Autora AA vivia, à data do acidente, em união de facto com o lesado FF, tendo tal união durado largo tempo, até que a morte deste os separou.
S) Na sequência do acidente, o condutor do veículo seguro na Ré, após ser removido do veículo com auxílio do condutor do terceiro veículo indicado acima, ausentou-se do local do acidente/da cena deste, antes da chegada da autoridade policial, como dos bombeiros, não se tendo apresentado àquela autoridade policial na ocasião, mas apenas ulteriormente, decorridos alguns dias sobre o sinistro.
T) O acidente ocorreu numa noite de Verão, com piso seco e sem qualquer obstáculo na via.
U) O local em que o acidente se verificou, era uma reta com a inclinação que se alcança da fotografia sob o número 56 do relatório tático de inspecção ocular junto aos autos, com visibilidade recíproca não inferior a 50 metros, mostrando-se o pavimento em bom estado de conservação.
V) No local do acidente, a via tinha uma largura de 6,10 metros e bermas de ambos os lados.
X) O eixo da via encontrava-se delimitado por uma linha longitudinal contínua, pouco visível, bastante desgastada.
Z) A via, no local do acidente, estava ladeada por árvores e vedação de madeira na lateral, com saída para a via pública, próxima do Hospital 1, sito na mesma cidade e freguesia.
AA) O veículo ..-VF-.., Mini Cooper realizou antes do embate uma manobra de ultrapassagem do veículo de matrícula ..-AO-.., Opel Corsa.
BB) O ...-VF-... e o veículo da vítima embateram, sendo-o a parte frontal esquerda do veículo da vítima.
CC) Após o embate o veículo do lesado prosseguiu a sua marcha e acabou por capotar, ficando imobilizado na faixa de rodagem destinada ao trânsito do sentido que tomava.
DD) O Mini Cooper ficou imobilizado contra um poste de iluminação, existente na berma, na lateral direita da faixa de rodagem, tendo emborcado e ficado virado na horizontal, do lado do condutor.
EE) Após a imobilização do veículo, o lesado ficou encarcerado no veículo, como consequência do embate, mas também da trajectória e capotamento do veículo após a colisão.
FF) O condutor do Mini Cooper foi ajudado a sair do veículo, mediante a quebra completa do para brisas da frente deste, pelo condutor do Opel Corsa, sendo que, após sair do veículo e efetuar uma chamada telefónica, ausentou-se do local do sinistro a pé, não tendo aguardado pela chegada da autoridade policial, nem também ali se tendo apresentado perante ela, enquanto realizava as normais diligências subsequentes a um acidente.
GG) O condutor do primeiro veículo embatido foi auxiliado pelos ocupantes do Opel Corsa, que pediram o auxílio da emergência médica e polícia.
HH) O automóvel do interveniente não foi embatido na frente, mas na sua roda da frente esquerda, sendo que os respetivos faróis de nevoeiro ficaram intactos e apenas a ótica frente esquerda (posicionada lateralmente) e a roda frente esquerda, foram arrancadas.
II) O local do embate, no sentido da circulação do veículo do falecido FF, configura uma reta, com descida de percentagem já referida, precedida de uma curva.
JJ) O embate deu-se no centro da via, quando o Mini (VF) ainda se encontrava a invadir a hemifaixa do Golf XG, na conclusão da manobra de ultrapassagem do Opel (AO).
LL) O veículo VF com o embate foi projetado para trás, levantando e embatendo no poste.
MM) Após o desencarceramento, o condutor do veículo Volkswagen, foi assistido pelos Bombeiros e já dentro da ambulância teve uma paragem cardiorrespiratória, tendo a equipa médica conseguido reverter este quadro e estabilizado o condutor, que, encaminhado para o Hospital 2 em ..., viria a falecer horas mais tarde.
NN) Durante o período de assistência hospitalar, o FF entrou novamente em paragem cardiorrespiratória.
OO) Do acidente resultaram para aquele, fratura do corpo da vertebra C3 da coluna vertebral, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, bem como fratura das costelas lado esquerdo da 1.ª à 9.ª e lado direito da 1.ª à 6.ª, ao nível do arco anterior, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes,fratura cominutiva da articulação do cotovelo esquerdo, fratura localizada na zona da coxa e terço proximal da perna esquerdo, entre hemorragias, lacerações e equimoses e outras lesões devidamente identificadas no relatório da autópsia junto aos autos, as quais foram causa da sua morte.
PP) Ao menos na ocasião da causação das lesões a vítima sofreu dores, tendo sofrido as dores provocadas pelos ferimentos, lesões traumáticas raqui-medulares, torácicas e pélvicas.
QQ) Os AA sofreram com a sua morte, intercedendo uma relação familiar próxima e afetuosa, de laços estreitos.
RR) O lesado e a Autora, AA recorreram a dois financiamentos bancários de 90.000,00€ e 60.000.00€, no total de 150.000,00€, conexos com a aquisição e construção de uma casa, na qual viviam, em andares diferentes e com entradas diferentes, a companheira (a Autora AA) e a vítima, a sua filha (a Autora CC) e os seus netos DD e EE.
SS) À data do acidente, FF estava desempregado, tendo exercido, até data não concretamente apurada, a profissão de
TT) Após a morte e com o choque, a sua companheira de longa data, aqui autora, entrou num processo de depressão, angústia e choque emocional.
UU) A companheira vivia com o agora falecido, sendo doméstica, prestando-lhe todos os cuidados necessários na vida conjugal, nomeadamente, tarefas domésticas cozinhando, limpando-lhe a casa, existindo um bom relacionamento entre ambos, que se cuidavam mutuamente.
VV) À data do óbito o filho (o Autor BB) encontrava-se emigrado na ..., onde se encontrava a trabalhar, tendo a perda do pai resultado em dor, angústia e choque, por não conseguir ver novamente o seu pai com vida, sendo que ao menos se deslocou a Portugal.
XX) A filha e netos residiam no primeiro andar da habitação construída pelo agora falecido, conviviam diariamente e tinham uma proximidade e uma convivência alegre e feliz com o pai e avô, respetivamente.
ZZ) Após o decesso de seu pai, a filha entrou também ela em depressão, causada pelo desgosto e dor da perda em circunstâncias tão trágicas.
AAA) O neto e neta necessitaram de apoio psicológico, com respetivamente 10 e 3 anos, para acompanhamento do processo de comunicação da morte do avô e todo o processo de luto, cuja repercussão se verificou a nível psicológico, a nível cognitivo e comportamental, pois ambos foram criados com o avô, que foi parte das suas infâncias e memórias.
BBB) Perderam o avô, mas também o companheiro de brincadeiras, dos lanches, dos ensinamentos do ofício da ..., do que com eles partilhava tempo e toda a disponibilidade que podia, do contador de histórias.
CCC) A Autora AA despendeu/liquidou:
a) Com o Funeral – 757,72€ (setecentos e cinquenta e sete euros e setenta e dois cêntimos) (para além do valor do subsídio recebido pela SS);
b) Com a aquisição de terra/sepultura no cemitério – 500.00€ (quinhentos euros);
c) Com o Jazigo – 1.650,00€ (mil seiscentos e cinquenta euros).
DDD) A A. CC gastou/pagou:
a) as viagens para Portugal e regresso do autor BB – 475.07€ -Quatrocentos e setenta e cinco euros e sete cêntimos;
b) a Habilitação dos herdeiros – 138.00€ (cento e trinta e oito euros);
c) Certidões de nascimento e óbito – 50.00€ (cinquenta euros).
EEE) A Autora AA aufere 558 EUR mensais pelo exercício da respetiva atividade.
FFF) Até à data da dedução da pretensão o ISSS, IP satisfez à A. AA, a título de pensão de sobrevivência, conforme certidão de fls. 142 dos autos, a quantia global de 3.682,85 EUR.
Foi julgado não provado:
1. A união de facto da A. AA e da vítima durou mais de 33 anos;
2. O veículo propriedade do lesado circulava pela hemi-faixa esquerda, a velocidade moderada, a cerca de 40 km/h.
3. O seu condutor seguia atento à circulação de pessoas e bens, concentrado na condução e respeitando todas as diligências requeridas a uma condução segura.
4. A manobra de ultrapassagem assente em AA) foi-o inopinadamente e sem se acautelar de que não circulava qualquer veículo no sentido contrário;
5. Iniciada a ultrapassagem, o condutor do veículo seguro na Ré apercebeu-se que vinha um veículo em sentido contrário, pelo que, repentinamente, acelerou e tentou guinar para a direita para retomar a sua faixa de rodagem;
6. O capotamento do veículo da vítima ocorreu porque o condutor do Mini Cooper não controlou a velocidade do seu veículo, por forma a garantir a sua imobilização no espaço livre e visível à sua frente;
7. Foi o veículo do condutor do Mini Cooper que, após o choque frontal, foi ainda embater na lateral esquerda do veículo Opel Corsa;
8. O capotamento do Mini Cooper deveu-se à excessiva velocidade com a qual seguia;
9. O Mini Cooper circulava a uma velocidade seguramente superior a 90 km/h;
10. Após o embate o Mini Cooper ainda prosseguiu a marcha, imobilizando-se apenas, quando e porque chocou com o poste de iluminação contra o qual ficou imobilizado;
11. A assistência à vítima mortal foi efetuada pelos ocupantes do terceiro veículo.
12. Do lado da faixa destinada à circulação do veículo XG não havia iluminação pública.
13. Quando o interveniente iniciou a manobra de ultrapassagem do veículo que seguia na sua frente não avistou qualquer veículo em sentido contrário, nem sinais do mesmo;
14. A vítima teve a perceção das dores após ou para lá da ocasião assente em PP) e padeceu sofrimento e horas de angústia, entre o momento do acidente e o da morte, acrescidos da antevisão do acidente, antes de chocar frontalmente com o veículo Mini Cooper;
15. A vítima sofreu mediante a introdução de cânula da máscara laríngea e as manobras de reanimação, como sofreu também a angústia da consciência de que iria morrer;
16. Sofreu também por se aperceber de que não teria oportunidade de se despedir dos seus entes queridos, principalmente dos Autores e, principalmente, de que nunca mais os veria nem os abraçaria jamais;
17. À data do óbito o falecido era um homem robusto, proactivo, determinado, bem-disposto;
18. FF encerrou a atividade de ... em ... de 2007;
19. Foi a A. AA a receber em primeira mão a notícia do falecimento do seu companheiro;
20. As despesas domésticas eram suportadas na íntegra pelo falecido;
21. A Autora AA sofre de doença crónica impeditiva da realização de esforços, pelo que uma das razões que levou o falecido FF a ficar por casa, foi a de auxiliar a companheira e dar-lhe assistência;
22. O Autor BB regressou definitivamente a Portugal para amparar e ser amparado pela família;
23. Dos mútuos assumidos a Autora AA ainda deve € 101.815,00, (cento e um mil oitocentos e quinze mil euros), mantendo-se a obrigação de proceder ao respectivo pagamento integral, apenas e a seu cargo;
24. A A. AA recebe € 610,00 mensais (seiscentos e dez euros mensais).»
Fundamentação de direito.
A Revista suscita a apreciação das seguintes questões:
- Se o Recorrente tem legitimidade para recorrer;
- Alteração da matéria de facto pela Relação;
- Nulidade do acórdão por falta por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº1, alínea c) do CPC);
- Valores indemnizatórios;
- Ampliação do objecto do recurso.
Quanto à primeira das questões enunciadas.
A Ré “Ageas Seguros Portugal - Companhia de Seguros, SA”, chamou a intervir a título de intervenção acessória o ora Recorrente GG, intervenção que foi admitida.
O art. 321º do CPCivil, dispõe o seguinte:
1. O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2. A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Como é sabido, este incidente não visa a condenação do chamado a cumprir qualquer obrigação, mas apenas a estender ao chamado os efeitos do caso julgado da decisão a proferir (art. 323º, nº4).
Por isso, só a ré Ageas foi condenado no acórdão recorrido.
Em regra, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (art. 631º, nº1, do CPC).
Mas “as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (nº2 do art. 631º).
Ora, é de considerar que o interveniente GG tem legitimidade para recorrer, ao abrigo do preceituado no nº2 do art. 631º, uma vez que estão em causa os pressupostos do direito de regresso.
Com efeito, o chamado, interveniente acessório assume o estatuto de alguém que, auxiliando a defesa do chamante, se defende a si próprio.
Tem todo o interesse jurídico em que a chamante obtenha ganho de causa, para frustrar o direito de regresso, invocado como fundamento do chamamento.
Como se escreveu no acórdão deste STJ de 13.11.2007, CJ/STJ, ano XV, t. 3, p. 141, que vimos seguindo de perto, “o direito de defesa que assiste à chamada em 1ª instância não pode deixar de ser válido para toda a marcha do processo, inclusive, para a fase de recurso nos tribunais superiores, pois o direito ao recurso não é mais do que um corolário geral do direito de defesa.
A legitimidade para recorrer do interveniente acessório não pode ser aferida em função da sua ausência de condenação no pedido.
Mas em função de um critério mais abrangente, que se prende com a sucumbência da ré, parte principal, a que a interveniente se encontra associado.
Sucumbência que se repercute no direito de regresso que a ré declarou pretender exercitar contra a chamada.”
Pronunciam-se pela legitimidade do interveniente acessório, para além do acórdão citado, o acórdão do STJ de 31.03.2022, P. 453/13, e ainda Salvador da Costa, “Os incidentes da instância”, 11ª edição, pag. 114, e de Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, Jurisprudência 2019 (135).
Pelas razões expostas, é de confirmar o despacho que na 2ª instância admitiu o recurso, e o despacho liminar neste tribunal, pelo que nada obsta à apreciação do recurso de revista interposto pelo interveniente.
Posto isto, passemos à apreciação das questões suscitadas na revista.
Nas conclusões 1ª a 10ª, o Recorrente insurge-se contra a decisão do acórdão recorrido que alterou a matéria de facto da sentença, concretamente o ponto enunciado em JJ).
A sentença deu ali como provado que:
“O embate deu-se quando o Mini (VF), já se encontrava na sua faixa de rodagem.”
A Relação, na reapreciação da prova pericial e testemunhal, alterou a redacção do facto em causa, para ficar a constar:
“O embate deu-se no centro da via, quando o Mini (VF), ainda se encontrava a invadir a hemifaixa do Golf (XG), na conclusão da manobra de ultrapassagem ao Opel (AO).”
O inconformismo do Recorrente é neste particular inconsequente, pois, como é sabido, não pode ser objecto de revista, quer o erro na apreciação das provas, quer o erro na fixação dos factos materiais da causa, salvo se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova (art. 674ºnº3 do CPC). (Acórdão do STJ de 25.06.2015, Sumários, 2015, p. 383).
Como refere Abrantes Geraldes, “através dos nºs 1 e 2 als. a) e b) do art. 662º do CPC, o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 287).
Estando em causa o depoimento de testemunhas e prova pericial, meios de prova sujeito a livre apreciação (arts. 389º e 396º do CCivil), está fora da competência do STJ reapreciar a decisão da Relação nesta parte.
Nas conclusões 11ª e 12ª, o Recorrente imputa ao acórdão os vícios de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, e de falta de fundamentação quanto à fixação da indemnização por danos morais e morte, o que constitui as causas de nulidade do art. 615º, nº1, alíneas b) e c).
Não lhe assiste qualquer razão.
Recordemos que, ao contrário da sentença da 1ª instância que julgou o falecido FF, unido de facto com a A. AA e pai dos AA BB e CC, único culpado no acidente, motivo por que julgou a acção improcedente, a Relação considerou ambos os condutores culpados, na proporção de 50% para cada um, decisão que, importa lembrar, o Recorrente não impugnou. O acórdão valorou o dano morte, o sofrimento da vítima entre o acidente e a morte, e os danos morais próprios dos AA, que correctamente considerou deverem ser fixados com recurso à equidade (cr. art. 496º, nº4), ponderou os critérios jurisprudenciais, tendo chegado aos seguintes valores: €20.000,00, pelo dano moral da vítima; €75.000,00 pelo dano morte, valores que reduziu a metade pela culpa da vítima no acidente. E quanto aos danos morais da A. Aurora, e filhos BB e CC, valorou-os, respectivamente, em €17.500,00 e €12.500,00 para cada filho.
A decisão a que o acórdão chegou é o corolário lógico da fundamentação jurídica apresentada, pelo que a imputação à decisão recorrida das nulidades do art. 615º, nº1, alíneas b) e c), carece de total fundamento.
Igualmente infundada se mostra a alegação de que indemnização a título de anos morais sofridos pela companheira e filhos “não se encontram sustentados nos factos provados, nem justificada a sua atribuição”, sendo a decisão arbitrária e desprovida de fundamentação. (conclusão 13º).
Como é consabido, a indemnização por danos não patrimoniais visa compensar o lesado pelos danos insusceptíveis de avaliação pecuniária, como sucede, com as dores, físicas e morais, que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (art. 496º, nº1, do CCivil).
Os nºs 2 e 3 desta disposição do Código Civil prescrevem:
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e, por útimo, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos e outros descendentes.
No caso presente, os AA/recorridos são a pessoa que vivia em união de facto com a vítima FF e os filhos deste. Os factos dados como provados em PP), TT), UU) VV), XX), ZZ), AAA) e BBB), são elucidativos dos danos morais sofridos pelos AA com a morte do companheiro e pai, pelo que, também nesta parte, a revista manifestamente improcede.
Insurge-se ainda o Recorrente contra os valores indemnizatórios fixados, que reputa de “manifestamente desproporcionais e exagerados”, acusação que não fundamenta, e também condenada ao insucesso, por os valores fixados pela Relação estarem em linha com a jurisprudência do STJ em casos análogos.
Com o que improcedem in totum as conclusões do Recorrente.
Na resposta ao recurso do interveniente, a Recorrida CC requereu a ampliação do mesmo “para apreciação da decisão na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de direito e no que à responsabilidade diz respeito por entender existir notória contradição com a fundamentação da decisão relativa ao facto JJ)”. Pretendendo que a Ré seja “condenada ao pagamento dos 100%dos quantum indemnizatórios a que foi condenada, ao invés dos 50% que resultam da repartição da responsabilidade fundada no argumentos contraditórios presentes em diferentes momentos da fundamentação.”
Diz o nº1 do art. 636º do CPC, que “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a hipótese da sua apreciação.”
A propósito da ampliação do objecto do recurso, Abrantes Geraldes, obra citada, pag. 123, refere o seguinte:
“Na eventualidade de a parte vencida interpor recurso da decisão, pode não ser indiferente para a contraparte (parte vencedora ou parcialmente vencedora) a resposta que o tribunal a quo tenha dado aos fundamentos de facto ou de direito por si invocados ou o facto de ocorrer alguma nulidade decisória. Na verdade, se acaso o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidos no âmbito do mesmo recurso os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objecto de resposta desfavorável por parte do tribunal a quo. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso.
A solução prevista para as situações de sucumbência circunscrita aos fundamentos da acção ou da defesa proporciona à parte vencedora, com total razoabilidade, a possibilidade de suscitar perante o tribunal ad quem a reapreciação de questões cuja resposta tenha sido desfavorável, esconjurando os riscos derivados de uma total adesão do tribunal de recurso aos fundamentos apresentados pelo recorrente para alcançar a revogação ou anulação da decisão.”
O Acórdão do STJ de 10.03.2016, P. 3486/12, Sumários, Mar/2016, p. 43, decidiu exactamente naquele sentido:
“O sentido prático da ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido, é o de que a parte vencedora na acção e que, por isso não tem legitimidade para recorrer da decisão nela proferida pode, todavia, requerer que, em caso de recurso da parte vencida, o tribunal “ad quem”, aprecie também os seus argumentos delineados a favor de outros aspectos da causa em que não obteve vencimento e que poderão ser essenciais para o seu êxito no caso de ser dada razão ao recorrente quanto à problemática que ele suscitou no seu recurso.”
No caso vertente, do que se trata não é de ampliação do objecto do recurso – a Recorrida não pretende a reapreciação de um fundamento da acção – mas a própria decisão, defendendo a tese da culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré. Ora, se queria impugnar a decisão que considerou ambos os condutores culpados no acidente a Recorrida deveria ter interposto o competente recurso de revista, não lhe sendo lícito fazê-lo nas contra alegações, sob capa de pretensa ampliação do objecto do recurso.
Decisão.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:
- Negar a revista e confirmar o acórdão recorrido;
- Não tomar conhecimento do ampliação do objecto do recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 13.02.2025
Ferreira Lopes (relator)
Nuno Pinto Oliveira
Oliveira Abreu